TJRJ - 0809081-32.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0809081-32.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Petição do id. 212159938 e segs.
Diga o demandado sobre emenda a inicial, na forma do art. 329, II, do CPC.
Passo a análise do pleito liminar.
Uma vez que a postulante impugna as leituras das contas de março/2025, abril/2025 e maio/2025, e certo de que não há como se lhe exigir a produção de outras provas, ao menos nesta fase do processo, defiro parcialmente a liminar para que o fornecimento de energia elétrica - serviço prestado quase que em regime de monopólio pelo réu e sob concessão do Poder Público, considerado essencial à dignidade humana - não seja interrompido no transcurso desta ação, em razão do não pagamento das faturas ora impugnadas de referência dos meses03/2025(R$ 1.463,49),04/2025(R$ 1.888,83) e05/2025(R$ 311,31), sob pena de multa diária no valor deR$ 300,00 (trezentos reais), e sem prejuízo das cobranças decorrentes do consumo que se realizar a partir de então.
Tal medida pretende evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação e, bem assim, assegurar o estado de fato das coisas e das pessoas até o julgamento final da lide.
Intime-se o réu de forma pessoal por OJA de plantão para cumprimento desta ordem.
Quanto ao pedido de limitação das cobranças pela média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, indefiro a liminar pois a providência depende de dilação probatória em contraditório.
No mais, especifiquem provas, em 15 (quinze) dias, com a justificativa da relevância de cada elemento de convicção porventura solicitado.
Na oportunidade, esclareçam os litigantes se há interesse na designação de audiência especial de conciliação.
Certificado o decurso do prazo, independente de manifestação, voltem.
PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular - 
                                            
29/08/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:23
Expedição de Informações.
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22/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0809081-32.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que é regular a representação processual da parte autora (procuração id.193499506) Certifico que há pedido de tutela de urgência.
Certifico que há pedido de gratuidade de justiça, tendo a parte autora juntado os seguintes documentos: Comprovante de rendimento em id.193499519.
Comprove-se a alegada hipossuficiência, em 15 (quinze) dias, mediante a juntada do inteiro teor da última declaração de bens, direitos e rendimentos, apresentada para SRF relativamente ao IR, ou o último contracheque, e declaração firmada pela parte, de próprio punho e sob as penas da Lei, com a totalidade dos rendimentos mensais que aufere, somados ao do cônjuge/companheiro(a), se houver.
Complemente-se a juntada dos documentos faltantes, dentre os acima elencados, acaso já tenha anexado algum daqueles apontados no mencionado rol.
PETRÓPOLIS, 20 de maio de 2025. - 
                                            
20/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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