TJRJ - 0804723-69.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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18/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:45
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804723-69.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO ELIZIARIO MARQUES RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Na forma do artigo 42 parágrafo primeiro da Lei 9.099/95, o prazo para o preparo do recurso é de 48 horas, contados da interposição.
O Enunciado Jurídico 11.6.1, recente ratificado pelo Aviso 15/2016, é claro quanto a inadmissibilidade de complementação posterior.
Assim, considerando a certidão cartorária do id. 203169766, julgo DESERTO o recurso inominado interposto.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, impulsione-se em execução.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:07
Não recebido o recurso de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0002-57 (RÉU).
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07/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0804723-69.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO ELIZIARIO MARQUES RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) O deferimento da gratuidade é exceção, sendo a regra o recolhimento. É ônus da parte a comprovação da condição, até porque há interesse fazendário a ser resguardado pelo magistrado na análise a ser feita.
Entendo que não há comprovação da alegada hipossuficiência nos autos.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, venha aos autos comprovantes de rendimentos e/ou declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais, bem como toda a documentação arrecadatória da empresa, a fim de comprovar e justificar o benefício pretendido, no prazo de 05 dias.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
20/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIANO ELIZIARIO MARQUES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 09:28
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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02/12/2024 13:25
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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29/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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