TJRJ - 0809170-42.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de HEITOR VENANCIO MOTHE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDERVAL VILACA VENANCIO RIBEIRO NETO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA VILACA VENANCIO RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809170-42.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
V.
M., ADRIANA VILACA VENANCIO RIBEIRO RESPONSÁVEL: EDERVAL VILACA VENANCIO RIBEIRO NETO RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA Trata-se de demanda pelo rito dos Juizados Cíveis, na qual o autores pretendem a total procedência da demanda para fins de que seja condenado o réu ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores com gastos de deslocamento, transporte a alimentação, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) bem como a a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 .
Alegam, em síntese, que a requerida negou o embarque de forma arbitrária e injustificada, submetendo o menor e sua avó a situação vexatória, constrangedora e que ensejou não apenas danos materiais, pela perda da viagem , como também danos morais, pela frustração, angustia e exposição emocional indevida.
Verifico, de ofício, que a parte autora é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo da relação processual.
A legitimidade ad causam “é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado.
Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estarem juízo litigando sobre ela.
A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 6°).
Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa.
Caso pudesse fazê-lo, obteria um provimento jurisdicional inútil, porque incapaz de repercutir na sua própria esfera jurídica. (...).
A regra, no processo civil, é de que ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para postular ou defender direito alheio.
Se o fizer, será carecedor de ação.
Aquele que alega ser titular de um direito pode ir a juízo postulá-lo em nome próprio.
Trata-se da legitimidade ordinária” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, v. 01, 5ª ed., Saraiva, pg. 92/93).
No caso vertente, é manifesta a impertinência subjetiva da parte autora com a relação jurídica de direito material subjacente, visto que o verdadeiro titular do direito supostamente violado é o menor Heitor, nascido em 24/05/2017, portanto, absolutamente incapaz pela idade, conforme se depreende dos documentos acostados.
Em que pese ser a autora avó do menor em questão, não pode esta pleitear direito alheio em nome próprio (art.18 do CPC).
Por fim, verifico a desnecessidade de intimação da parte autora para se manifestar acerca da ilegitimidade ativa, na forma do art. 10 do CPC, em virtude da total impossibilidade de correção do polo ativo da demanda, como já fundamentado.
Não há afronta à ampla defesa e ao contraditório, pois o caso consiste em evidente desfecho extintivo do processo em matéria cognoscível, de ofício, independente de tempo ou grau de jurisdição.
Com efeito, compete ao julgador zelar pela celeridade processual, de modo que os artigos 9º e 10 do CPC devem ser interpretados à luz do princípio do contraditório útil, sendo desnecessária a manifestação das partes quando esta não puder influenciar na solução a ser dada à lide.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Execução Fiscal.
Crédito de natureza tributária.
ICMS referente ao período de 12/01/1998 a 13/10/1998. (...) Princípio do contraditório útil.
Dispensável a prévia oitiva das partes quando sua manifestação não tiver o condão de influenciar eventual decisão. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado 3 da ENFAM). (...).
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0187387-93.1999.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Sentença.
Nulidade.
Decisão-surpresa.
Inocorrência.
Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sem oportunizar à demandante manifestação acerca da ausência de seu interesse processual.
Alegada ofensa ao art. 10 do cpc.
Inocorrência.
Dispositivo que visa a preservar o contraditório útil.
Hipótese em que a prévia manifestação da requerente em nada alteraria a sorte do julgado, que reconheceu ausência de condição da ação, matéria de ordem pública.
Entendimento consolidado pelo enunciado "3" do enfam.
Preliminar rejeitada.
Inventário.
Sentença que concluiu pela extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual.
Admissibilidade.
Inventário negativo.
Ação admitida pela doutrina e jurisprudência quando há utilidade na declaração de inexistência de bens do falecido.
Hipótese em que não demonstrou a interessada nenhum fundamento que justificasse a necessidade da medida.
Viúva do "de cujus" que, em sua petição inicial, narrou que o falecido não haveria deixado quaisquer bens, e que seu escopo seria a habilitação em ação indenizatória movida pela filha do "de cujus", de quem ele era representante.
Ausência de interesse na modalidade adequação.
Autora que haveria de ter pleiteado a sua habilitação nos próprios autos do processo de aludida demanda indenizatória, nos termos dos arts. 687 e seguintes do cpc.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 0001751-75.2003.8.26.0306; RELATOR (A): VITO GUGLIELMI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE JOSÉ BONIFÁCIO - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2021; DATA DE REGISTRO: 26/05/2021) Esse cenário torna desaconselhável a concessão de prazo para manifestação da parte autora, uma vez que tal medida apenas postergaria a extinção do feito e acarretaria atraso na possível propositura da ação em vara competente.
Feitas essas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
23/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
23/05/2025 14:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/05/2025 01:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 01:55
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 01:55
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
16/05/2025 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805804-53.2024.8.19.0006
Marilda de Paula Coelho
Banco Bmg S/A
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 11:12
Processo nº 0024934-86.2020.8.19.0205
Ford Factoring Fomento Coml. LTDA.
Antonio Carlos Teixeira
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2020 00:00
Processo nº 0819601-58.2022.8.19.0203
Condominio Residencial Facile
Diomedes de Souza Carvalho
Advogado: Aline Carvalho Macedo Costa Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2022 16:27
Processo nº 0805950-36.2025.8.19.0014
Kissila da Silva Maciel
Odilia de Fatima Ramalho dos Santos Vali...
Advogado: Brunna Marques Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 10:51
Processo nº 0805487-22.2025.8.19.0038
Luzia Euzinea Teles Moreira dos Santos
Coimbra Odontologia Saude &Amp; Estetica Ltd...
Advogado: Carine dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 10:26