TJRJ - 0805950-94.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0805950-94.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAGMAR MARTINS DE FREITAS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Diante da ausência de preparo, REPUTO DESERTO O RECURSO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
25/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:26
Não recebido o recurso de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RÉU).
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22/08/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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27/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0805950-94.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAGMAR MARTINS DE FREITAS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS O deferimento da gratuidade é exceção, sendo a regra o recolhimento. É ônus da parte a comprovação da condição, até porque há interesse fazendário a ser resguardado pelo magistrado na análise a ser feita.
Entendo que não há comprovação da alegada hipossuficiência nos autos.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, venha aos autos toda a documentação comprobatória que justifique o deferimento da gratuidade de justiça pretendida, como os últimos balancetes, tributos adimplidos, extratos bancários e outros, no prazo de 15 dias.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JAGMAR MARTINS DE FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0805950-94.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAGMAR MARTINS DE FREITAS RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 12:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/02/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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25/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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