TJRJ - 0830320-65.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANA MELLO PEREIRA DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA LUISA DIAS DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0830320-65.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DE SENA MATOS RÉU: RIOPAR PARTICIPACOES S A LUZIA DE SENA MATOS ajuizou ação em face de RIOPAR PARTICIPAÇÕES S/A., alegando, em síntese que: é cliente da RioPar há mais de 10 anos, sendo portadora do cartão Rio Card Mais de número 01.04.16533690-1; que como moradora da cidade do Rio de Janeiro, portadora de doença crônica e em tratamento médico no Hospital Federal de Ipanema foi concedido passe especial nº 121572627; que em tratamento de quimioterapia no Hospital Federal de Ipanema, utilizava o ônibus até a estação Jardim Oceânico do Metrô e lá, tendo em vista que o mesmo não aceita o Passe Especial, utilizava o Rio Card Mais para o pagamento da passagem para o deslocamento da estação Jardim Oceânico até a estação General Osório, situada próxima ao Hospital Federal de Ipanema; que ao longo do tratamento médico, sempre utilizou o cartão Rio Card Mais; que em 03/04/2023, a parte Autora efetuou a recarga de R$ 260,00 no seu cartão Rio Card Mais de número 01.04.16533690-1, através do débito em conta corrente; que não conseguiu utilizar o cartão; que entrou em contato com a parte Ré, que informou que o cartão estava bloqueado; que então solicitou o estorno do valor, quando foi informada que o cartão estava vinculado a empresa SIMETRIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-55 e o valor seria devolvido somente a esta empresa; que foi empregada nesta empresa, tendo seu contrato de trabalho encerrado em 2017; que não logrou êxito em localizar a referida empresa, para desvincular o cartão; que em contato com a ré não obteve êxito na solução do problema, tendo a ré informado que o valor creditado foi devolvido a empresa sua ex-empregadora, requerendo, ao final, a condenação a devolução do valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 72454417/72454437.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 86996044, aduzindo, em síntese que: após análise cadastral da usuária, identificou-se que a autora possuía o cartão Riocard Mais Vale Transporte nº 01.04.16533690-1, que foi cancelado em 06.04.2023, pelo motivo “Fora do Padrão”, conforme registrado no termo de comparecimento assinado pela autora em 13.04.2023; que o cancelamento ocorreu pois a autora foi desassociada do empregador 03.193.143/0001- 55 - SIMETRIA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, em 24.05.2017; que diante da ausência de comprador associado, o saldo do cartão cancelado é estornado para bolsa de créditos do antigo comprador; que em 13.04.2023, a autora foi atendida em posto localizado na Siqueira Campos, sendo informada acerca do estorno para o antigo comprador; que cabe a autora diligenciar com seu antigo empregador para que a transferência fosse feita para um novo cartão associado ao CPF da autora ou apresentar toda a documentação necessária, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A Contestação veio acompanhada dos documentos do ID 86998252/86998267.
Réplica no ID 109005597.
Despacho Saneador no ID 129318549. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido indenização por ajuizada por Luiza de Sena Matos em face de RioPar Participações S/A.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Ocorre que, o fornecedor afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pretende a parte autora a devolução de crédito efetuado em cartão Riocard vinculado ao seu ex-empregador.
A parte ré afirmou que o cartão foi cancelado em 06/04/2023 por estar fora do padrão, considerando que a autora foi desassociada do empregador 03.193.143/0001- 55 - Simetria Serviços Empresariais Ltda. e o saldo do cartão cancelado foi estornado para bolsa de créditos do antigo comprador.
Aduz, que a autora deve diligenciar junto ao seu ex-empregador ou apresentar a documentação elencada em sua contestação para recebimento do crédito.
A autora não comprovou em juízo que entregou a ré toda a documentação necessária para desassociação do cartão com seu ex-empregador e a devolução do valor do crédito.
Outrossim, afirma que a recarga foi realizada em 03/04/2023 e seu contrato de trabalho encerrado no ano de 2017.
Assim, tinha ciência de que o cartão era vinculado à contrato de trabalho já encerrado e a despeito disso permanecia o utilizando indevidamente.
Da análise dos autos verifica-se que o vínculo empregatício já se encontrava extinto há cerca de seis anos quando a autora realizou o crédito, assumindo os riscos do crédito no cartão de seu ex-empregador.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor hábil ao rompimento do nexo causal e do dever de indenizar, devendo a autora requerer a devolução administrativamente apresentando a documentação pertinente.
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
11/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 06:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA LUISA DIAS DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810904-46.2022.8.19.0042
Bruno de Lima
Anderson Cruz Gomes
Advogado: Camila de Oliveira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0805793-39.2024.8.19.0001
Daniel Mark Hobbs
Jayme Roichman
Advogado: Maria Luiza Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 15:18
Processo nº 0827067-56.2024.8.19.0002
Karla Daniel de Azevedo Lima Amorim
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Priscilla Karoline Morais de Sousa Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 16:54
Processo nº 0806649-45.2023.8.19.0063
Luis Paulo Porto
Banco Bradesco SA
Advogado: Amandha Mello Duarte Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 10:05
Processo nº 0800671-53.2023.8.19.0042
Creuza Pacheco
Paulo Fernando de Miranda
Advogado: Bruna Netto Henrique
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03