TJRJ - 0859206-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de THIAGO RANGEL DA SILVA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:52
Outras Decisões
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07/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 10:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/04/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO RANGEL DA SILVA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO RANGEL DA SILVA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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22/01/2025 15:48
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/01/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 00:05
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA ARRAIS CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859206-04.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RANGEL DA SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.
Pela análise dos autos, verifica-se que há evidências da probabilidade do direito.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vigência inicial de 90 dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada, valendo esta como mandado.
LIGHT- Avenida Marechal Floriano, 168, centro, CEP: 20080-002, Rio de Janeiro - RJ Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:50
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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