TJRJ - 0860128-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ELVIRA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860128-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIRA MARTINS RÉU: GIUSEPPE WELLINBERG GUILHERME BANDEIRA Trata-se de Ação de Cobrança de Alugueres vencidos e não pagos cumulada com Indenizatória, na qual objetiva a parte Autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imissão na posse do imóvel locado, ao argumento de que o locatário abandonou o imóvel e, ao final, a condenação do devedor ao pagamento da importância de R$ 6.451,50 à título de aluguel vencido desde o mês MAR/2025, bem como os demais que se vencerem no curso da demanda; R$ 1.400,00 à título de multa contratual e R$ 10.000,00 à título de danos Morais.
Insta consignar que o abandono do imóvel, por si só, não extingue automaticamente o contrato de locação e não libera o locatário da responsabilidade pelo pagamento dos alugueres e encargos até a entrega do imóvel, assim como não dispensa a locadora de ajuizar a competente ação de despejo por falta de pagamento para que possa ver rescindida a locação com a consequente retomada da posse do imóvel.
Ademais, o pedido de tutela deve estar diretamente relacionado ao pedido principal da ação, ou seja, a tutela deve proteger o direito que será objeto da decisão final, o que in casunão restou observado.
Consigne-se ainda, que não há sequer que se falar em concessão de oportunidade de emenda da inicial para adequação dos pedidos e, inclusive, do valor da causa, na forma do art. 58 inciso II da Lei do Inquilinato e, também, do art. 292 §§1º e 2º do CPC em razão da cobrança de prestações vencidas e vincendas, uma vez que a pretensão desalijatória com fundamento em falta de pagamentonão se enquadra dentre aquelas passíveis de ajuizamento no Microssistema dos Juizados Especiais, conforme se extrai do disposto no art. 3º da Lei 9.099/95, especialmente, o estabelecido no inciso III do referido dispositivo legal.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51 II da Lei 9.099/95, em razão da inadequação da via eleita e da impossibilidade de cumulação dos pedidos de cobrança e despejo/rescisão em razão da falta de pagamento no Microssistema dos Juizados Especiais.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se.
Faculto à Autora a possibilidade de novo e adequado ajuizamento perante o Juízo Cível comum competente.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
22/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2025 12:50 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/05/2025 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:03
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 12:50 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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