TJRJ - 0811628-98.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:25
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0811628-98.2024.8.19.0068 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BJ GRIBEL DE RIO DAS OSTRAS EIRELI - EPP EXECUTADO: JOAO VITOR VASCONCELOS SANTIAGO Trata-se de ação deexecução fundada em título extrajudicial ajuizada por BJ GRIBEL DE RIO DAS OSTRAS EIRELIem face de JOAO VITOR VASCONCELOS SANTIAGO, nos termos da inicial.
Determinada a intimação da parte exequentepara regularização das custas judiciais, conforme ID 162019453, sob pena de indeferimento da inicial.
Petiçõesda parte exequente em IDs163157180e 163157195.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme consta nos autos, embora tenha sido determinada a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas, estas não foram efetuadas, tendo decorrido mais de 05 (cinco) meses desde a data da intimação.
Dessa forma, em que pese as alegações de ID 163157195, não há que se falar em homologação do acordo diante da irregularidade no recolhimento das custas e da taxa judiciária.
Assim, considerando que o prévio recolhimento das despesas de ingresso é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito.
Pelo exposto, INDEFIROapetição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte exequenteao pagamento das despesas processuais.
Dispenso a condenação da parte exequenteao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que a citação não foi efetivada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 20 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
21/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:10
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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