TJRJ - 0013235-75.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita J Vio Dom Fam - Forum de Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 19:20
Conclusão
-
29/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:31
Documento
-
27/08/2025 14:12
Juntada de documento
-
26/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:51
Conclusão
-
20/08/2025 15:40
Documento
-
16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido revogação das medidas protetivas deferidas em favor da SV (suposta vítima) JANINE MARCELI BARBIRATO MOLEDO e em face do SAF (do suposto autor do fato), nos termos da decisão às fls. 126/127.
Impende notar, em primeiro lugar, que as partes celebraram acordo na vara de família (fls. 207/209), ocasião em que foi estabelecido os parâmetros de visitação, contato e outros congêneres, a impossibilitar o cumprimento dda decisão protetiva netse juizado.
A segunda observação recai no Agravo de Instrumento impetrado pjunto à QUINTA CÂMARA CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça.
Analisando os autos, verifico que a manutenção das medidas de proteção deste juizado da violência doméstica cria um entrave de ordem prática ao cumprimento do acordo estabelecido no juízo familiar. À luz de tal ambulação, é importante destacar que o acordo celebrado destaca o esforço das partes em conviver de forma harmônica, o que é desejado por todos.
Portanto, seria contraditório o entendimento de que a proteção especial que a Lei 11.340/06 garante à mulher, vítima de violência doméstica, seja extrema ao ponto de retirar o livre arbítrio. É curial que o direito tem como função precípua a composição de litígios.
No presente caso, a decisão familiar demonstra que as providências cabíveis já foram implementadas e a manutenção das medidas de proteção, a meu sentir, não são mais necessárias.
Em face de tais considerações, REVOGO as medidas protetivas para permitir vigência plena ao acordo estabelecido na vara de família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OFICIE-SE à 5ª CÂMARA CRIMINAL, com cópia desta decisão, para instruir o Agravo de Instrumento nº 0050255-83.2025.8.19.0000 - ofício nº 1175/2025.
Publique-se e intime-se. -
03/07/2025 14:59
Juntada de documento
-
03/07/2025 14:49
Expedição de documento
-
02/07/2025 16:30
Conclusão
-
02/07/2025 16:30
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
-
02/07/2025 16:30
Juntada de documento
-
02/07/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:25
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 12:08
Conclusão
-
23/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:05
Conclusão
-
27/05/2025 12:05
Outras Decisões
-
27/05/2025 12:04
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:28
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ao Ministério Público. -
21/05/2025 20:57
Juntada de petição
-
20/05/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:44
Conclusão
-
10/05/2025 03:31
Documento
-
11/04/2025 11:20
Juntada de documento
-
09/04/2025 17:54
Conclusão
-
09/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:50
Conclusão
-
04/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 03:37
Documento
-
27/01/2025 17:54
Juntada de petição
-
24/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:23
Conclusão
-
19/01/2025 21:21
Juntada de petição
-
17/12/2024 12:53
Conclusão
-
17/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 03:39
Documento
-
13/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 18:48
Conclusão
-
11/12/2024 13:11
Conclusão
-
11/12/2024 13:11
Medida protetiva
-
10/12/2024 20:42
Juntada de petição
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09/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:37
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:36
Documento
-
05/12/2024 13:13
Conclusão
-
05/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:12
Juntada de documento
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22/11/2024 11:01
Remessa
-
30/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:51
Conclusão
-
25/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:38
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:33
Conclusão
-
21/10/2024 12:06
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:11
Conclusão
-
16/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:49
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:29
Juntada de petição
-
15/10/2024 18:56
Juntada de petição
-
14/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:51
Conclusão
-
14/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 22:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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