TJRJ - 0826394-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ELISEU ALEXANDRE COUTINHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826394-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISEU ALEXANDRE COUTINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços, pela emissão da multa TOI nº. 2023/50882229. 3.
Tendo em vista a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826394-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISEU ALEXANDRE COUTINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha de prestação de serviços, pela emissão da multa TOI nº. 2023/50882229. 3.
Tendo em vista a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
05/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISEU ALEXANDRE COUTINHO - CPF: *18.***.*80-71 (AUTOR).
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30/07/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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