TJRJ - 0033954-55.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:19
Juntada de petição
-
03/09/2025 20:05
Juntada de petição
-
03/09/2025 17:25
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1) Junte-se a petição pendente na árvore e intime-se a parte ré para se manifestar sobre a desistência requerida pelo autor LUIZ EDUARDO. 2) Certifique-se o que couber em relação às fls 3773, devendo a execução da sucumbência devida pelos autores excluídos do feito ser cobrada em incidente em apartado, a fim de não tumultuar ainda mais o feito.
Aliás, o tumulto já era esperado e fora alertado por esta Magistrada desde seu despacho inaugural, vindo os autores, aos poucos, a esvaziar o polo ativo, pelo que determino ao cartório que retire da autuação todos aqueles já excluídos do feito. 3) Fls 4046 - Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada apenas e tão-somente no que diz respeito à homologação de eventuais desistências e respectiva fixação de honorários.
Aguarde-se o julgamento do agravo, no que tange a tal questão. 4) A presente demanda tramita há quase 4 (quatro) anos sem a prolação de sentença de mérito justamente porque, ao arrepio de qualquer bom senso, a inicial foi proposta por mais de 100 autores, cada um com um percentual distinto junto ao réu, sendo que, ao longo da ação, vários deles foram manifestando desistência, com a parte ré já citada, ensejando questionamento quanto à anuência ou não da demandada e, mais ainda, a incidência ou não da sucumbência e seu respectivo valor, como, aliás, se vê do AI 0047913-02.2025.8.19.0000.
Tal tumulto era mais do que previsível e foi, inclusive, alertado já no primeiro despacho desta Magistrada, não podendo a demora ser atribuída a ela ou à serventia, mas às próprias circunstâncias em que se escolheu litigar, aliadas ao volume de processos e à natural tramitação dos prazos legais.
Feito estes registro, passo ao saneamento do feito.
Partes legítimas e bem representadas, Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestação do 1º réu (DOMINUS) no IE 2574, com preliminar de nulidade do acórdão que deu provimento ao AI que reformou a decisão proferida por esta Magistrada no IE 2333, não podendo tal questão, obviamente, ser apreciada por este Juízo, sob pena de afronta à decisão proferida pela Superior Instância.
Rejeito, ainda, a arguição de incompetência deste juízo, eis que nada há a justificar a tramitação desta demanda nas varas empresariais, sendo evidente a natureza comercial e/ou consumeirista da relação havida entre as partes.
Também rejeito a arguição de extinção por falta do comprovante de residência, já que tal não impede a aferição da competência deste juízo, estando as procurações devidamente outorgadas e válidas.
Quanto à decadência, esta deverá ser analisada quando da prolação da sentença, individualmente em relação ao saldo de cada autor, se for o caso.
Contestação do 2º réu (PRODOMUS) no IE 2942, com as mesmas preliminares, já rejeitadas, além de ilegitimidade passiva, que igualmente rejeito, eis que a matéria alegada diz respeito ao mérito da causa, sendo que eventual ausência de responsabilidade do referido réu deve conduzir à improcedência do pedido em relação a ele.
Também rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e de prescrição do pedido de exibição de contas, já que tal não faz parte dos pedidos.
Contestação do 3º réu (SCANDIA) no IE 2534, com preliminar de ilegitimidade passiva que também rejeito, eis que a matéria, igualmente, diz respeito ao mérito e neste âmbito deverá ser analisada.
Rejeito, ainda, a decadência arguida, uma vez que aplica-se, no caso, o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do CC.
No mais, apresenta o réu reconvenção, requerendo, em sede de tutela, que os autores não participem de qualquer tomada de decisão do empreendimento.
Deixo de receber a reconvenção, tendo em vista a falta de preparo.
O 3º réu (SCANDIA) não possui provas a produzir (3462).
Os autores se manifestaram em provas no IE 3457, enquanto o 1º réu (DOMINUS) se pronunciou no IE 3465, não constando dos autos manifestação do segundo réu (PRODOMUS).
Indefiro o depoimento pessoal dos RL dos réus, tendo em vista que, tratando-se de pessoas jurídicas, seus RLs em nada contribuirão para o deslinde da causa.
Indefiro o depoimento pessoal dos autores, já que tal prova é absolutamente desnecessária, sobretudo para se esclarecer o motivo do percentual diferente de devolução para cada um deles.
Defiro prova documental superveniente, a qual deverá ser juntada em 15 dias.
Quanto à prova pericial, esclareçam os autores que tipo de perícia efetivamente pretendem.
Também quanto à prova testemunhal, justifiquem os autores e o réu DOMINUS a necessidade da prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas e esclarecendo a pertinência de cada depoimento.
Indefiro a expedição de ofício a Laghetto Hotéis, requerida pelo DOMINUS, eis que é irrelevante estarem ou não os autores recebendo dividendos, sendo tal fato irrelevante para buscarem a rescisão contratual -
21/08/2025 14:58
Juntada de documento
-
21/08/2025 14:29
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:50
Conclusão
-
09/07/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 14:49
Juntada de documento
-
30/06/2025 18:32
Juntada de petição
-
24/06/2025 14:50
Juntada de petição
-
03/06/2025 13:16
Juntada de petição
-
30/05/2025 12:03
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Fls 3686 - Aos réus. /r/nFls 3689 e ss- Aos autores considerando a documentação juntada. /r/nFls 3749 - Aos réus sobre o pleito de desistência./r/nFls 3744 - À executada para pagamento, observando os ditames do art 523 do CPC. /r/nFls 3755 - Nada a prover, mantida a decisão de fls 3684. -
15/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:50
Conclusão
-
16/04/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 20:57
Expedição de documento
-
03/04/2025 14:41
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:12
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:06
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:19
Juntada de petição
-
31/01/2025 07:48
Juntada de petição
-
02/12/2024 18:05
Conclusão
-
02/12/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 18:32
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:19
Juntada de petição
-
10/10/2024 19:51
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:20
Conclusão
-
12/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:21
Juntada de petição
-
25/06/2024 11:43
Juntada de petição
-
07/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:01
Juntada de documento
-
08/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:14
Conclusão
-
19/02/2024 10:24
Juntada de petição
-
01/12/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:01
Conclusão
-
16/11/2023 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:47
Juntada de petição
-
15/09/2023 21:06
Juntada de petição
-
12/09/2023 15:04
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:21
Conclusão
-
21/06/2023 16:21
Outras Decisões
-
21/06/2023 15:34
Juntada de petição
-
02/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:23
Conclusão
-
02/05/2023 20:28
Juntada de petição
-
02/05/2023 17:04
Juntada de petição
-
02/05/2023 16:47
Juntada de petição
-
13/04/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:50
Juntada de petição
-
10/02/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:42
Conclusão
-
30/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 15:00
Conclusão
-
13/12/2022 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 15:06
Juntada de petição
-
10/11/2022 11:48
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:06
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:27
Juntada de documento
-
27/09/2022 16:13
Juntada de documento
-
27/09/2022 16:11
Juntada de documento
-
22/09/2022 20:51
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:29
Expedição de documento
-
09/09/2022 14:15
Expedição de documento
-
25/08/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 16:09
Conclusão
-
11/08/2022 16:09
Outras Decisões
-
11/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 12:40
Conclusão
-
24/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:32
Juntada de documento
-
10/03/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2022 15:15
Conclusão
-
09/03/2022 15:14
Juntada de documento
-
17/02/2022 16:21
Juntada de documento
-
02/02/2022 17:13
Juntada de petição
-
07/12/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 14:57
Conclusão
-
04/11/2021 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:15
Juntada de petição
-
28/10/2021 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 21:18
Conclusão
-
26/10/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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