TJRJ - 0837087-85.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0837087-85.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX DE ABREU SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAX DE ABREU SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A Não havendo preliminares a serem enfrentadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a definição da data a partir da qual a seguradora ré passou a estar obrigada ao pagamento da indenização securitária ao autor.
O ônus da prova incumbe à parte autora, a quem compete demonstrar o cumprimento de todas as condições contratuais necessárias para a percepção do valor segurado.
Diante da manifestação das partes no sentido de que não possuem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:13
Outras Decisões
-
07/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
01/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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