TJRJ - 0809700-17.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809700-17.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA MARIA DE SOUZA RÉU: MAREES GESTAO FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SARA MARIA DE SOUZA em face de MAREES GESTÃO FINANCEIRA LTDA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega que foi procurada, por telefone, por representantes da 1° ré (MAREES), oferecendo proposta de investimento rentável em criptomoedas, e segundo o representante da 1° ré, tal proposta consistia no fato da Autora “investir” certa quantia na empresa MAREES que a própria empresa ré disponibilizaria na conta corrente da autora.
Alega que, na verdade, ocorrera a contratação de um empréstimo junto a 2ª Ré, Banco C6, sem autorização da autora, no valor de R$ 8.093,85 (oito mil e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos).
Narra que em contato com a 1ª Ré, esta lhe informou que contratara uma espécie de Cessão de Crédito, e, em contrapartida, receberia o reembolso das parcelas deste empréstimo no valor de R$ 194,90 (cento e noventa e quatro reais e noventa centavos) pelo prazo de 84 (oitenta e quatro) meses.
Alega que a 1ª ré (MAREES) ficou com todo o valor do empréstimo da autora, “responsabilizando-se” em pagar (reembolsar) as parcelas.
Narra que solicitou à 1ª ré o cancelamento do contrato e foi informado que não seria possível cancelar o contrato e que seria necessário a autora transferir todo o valor do empréstimo para a conta de titularidade da 1ª ré.
Relata que realizou a transferência para conta do 1º Réu no valor de R$ 8.073,00 (oito mil e setenta e três reais) e vem arcando com o desconto deste empréstimo que repassou para o 1º réu, já que a MAREES (1º réu), nunca reembolsou as parcelas.
Requer (1) tutela de urgência; (2) a anulação dos contratos de cessão de crédito e o gerado de forma irregular pelo Banco C6 em nome da parte Autora; (3) que o segundo Réu seja condenado a restituir a quantia cobrada indevidamente nos rendimentos da parte Autora, referentes ao empréstimo gerado pelo Banco Réu, perfazendo o valor total de R$ 9.355,20 (nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), que corresponde a 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 194,90 (cento e noventa e quatro reais e noventa centavos), em dobro; danos morais.
A Inicial em id. 55016532 veio com os documentos em id. 55016533-55016541.
Emenda à Inicial em id. 58103059.
Contestação da 2ª ré em id. 68924842, com documentos em id. 68924845-68925401.
Decisão em id. 81506885 que deferiu JG.
Decisão em id. 106695792 que deferiu a tutela de urgência para a imediata suspensão de quaisquer descontos e/ou cobranças decorrentes do contrato objeto da lide.
Decisão em id. 144520060 que decretou a revelia da 1ª ré (MAREES).
Manifestação da 2ª ré em id. 145451843.
Os autos vieram ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, tendo em vista que há pertinência subjetiva da ação já que a demandada é titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo (res in iudicium deducta).
A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo, ainda, destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e § 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida.
Não obstante a desnecessidade de comprovação da culpa para caracterização da responsabilidade, necessário se perquirir a existência do dano e do nexo causal.
O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, consistindo no vínculo entre a conduta e o resultado, para que se possa concluir quem foi o causador do dano.
Convém dizer que pode haver responsabilidade sem culpa, como ocorre na responsabilidade objetiva, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Verifica-se após analisar os fatos narrados nos autos que o contrato de empréstimo realizado junto ao 2º réu (Banco C6) é autônomo em relação ao contrato firmado entre a autora e o 1º réu (MAREES).
Restou demonstrado nos autos que o 1º réu (MAREES) não é correspondente autorizado do Banco C6 (2º réu), nem possui qualquer relação jurídica com este, conforme se comprova em pesquisa ao sítio eletrônico do 2º réu (https://cdn.c6consig.com.br/c6-consig-docs/correspondentes-no-pais.pdf).
Com isso, conclui-se haver no caso sub-judice negócios jurídicos independentes celebrados com pessoas jurídicas diversas.
Não restou comprovado nos autos a anuência do banco às disposições contratuais firmadas entre a autora e o 1º réu.
Nesse caso, ausente a anuência do 2º réu aos termos do contrato de cessão de crédito, bem como comprovação de relação com a 1ª ré ou de inadimplemento contratual do Banco C6, necessário concluir pela validade dos negócios jurídicos com a instituição financeira Banco C6 (2º réu), que disponibilizou os valores contratados pela autora.
Impende destacar que o contrato firmado com o 2º réu foi celebrado mediante assinatura digital, o qual foi submetido a etapas de confirmação de identidade, tais como captura da biometria facial.
Ressalte-se que o 2º réu comprovou o depósito de R$8.093,85 na conta corrente da autora (id. 68924849), que o repassou para a 1ª ré (MAREES) (id. 55016538).
Demonstrado que a autora agiu com livre e espontânea vontade na contratação do empréstimo, sem a prova de quaisquer vícios em sua manifestação, não havendo também provas de falha na prestação de seus serviços, o contrato de empréstimo firmado entre a parte autora e o banco C6 (2º réu) figura válido e eficaz, devendo ser cumprido.
A 2ª ré deixou de apresentar defesa e teve a sua revelia decretada nos autos (id. 144520060).
Do que se conclui das provas acostadas aos autos, a 2ª ré ludibriou a autora ao oferecer investimento com alta rentabilidade, por meio de criptoativos, no entanto, firmou contrato de cessão de crédito com a autora, que transferiu para a conta da 1ª ré (id. 55016538) quase todo o valor de um empréstimo consignado contraído com a 2ª ré (Banco C6), sob a promessa de receber reembolso das parcelas do empréstimo e rendimentos, o que não foi cumprido.
Resta evidente que a autora fora vítima de um golpe ao acreditar em uma promessa de negócio altamente vantajoso e mirabolante, uma vez que a 1ª ré prometera à autora que depositaria o valor na conta da autora para que a autora investisse.
Logo, quanto ao contrato firmado com a 1ª ré (MAREES), merece prosperar o pleito autoral, pois embora a negociação tenha sido mediante livre e espontânea vontade, visava ao ganho prometido, que não fora cumprido.
A autora acreditava negociar com empresa idônea, mas foi ludibriada pela empresa ré.
Nesse sentido, caracterizado o dolo, deve ser declarado nulo o contrato entre a autora e a 1ª ré (MAREES), consentâneo o disposto no artigo 171, II, do Código Civil: Art. 171.
Além dos casos, expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ao transferir o valor adquirido com o Banco C6 para a conta da 1ª ré, a autora cumpriu com sua parte na avença, de modo que o negócio jurídico foi plenamente válido e aperfeiçoado, todavia, a 1ª ré (MAREES) não cumpriu com a sua obrigação no acordado.
Comprovado pela autora o fato constitutivo do seu direito, merece ser acolhida a pretensão autoral quanto à rescisão do contrato e a devolução do valor, corrigido e com juros de mora legais.
Não há dúvidas de que a autora foi privada de receber seus rendimentos integrais, o que certamente lhe prejudicou psicologicamente e rompeu com seu bem-estar, fazendo jus à indenização por danos morais.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado a reprovabilidade da conduta, a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo razoável a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO em face da 1ª ré (MAREES) extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para rescindir o contrato firmado entre o autor e a 1ª ré, conforme adunado em id. 55016541, e para condená-la na devolução dos valores pagos, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária contada desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir do dia da transferência do valor para a conta da 1ª ré, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, assim como para condená-la ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) à autora, corrigida monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a 1ª ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral quanto ao 2º réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC pelas razões acima mencionadas, condenando a autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, esse fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dispensada a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:41
Decretada a revelia
-
09/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 06:40
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2024 15:06
Juntada de carta
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 20:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA MARIA DE SOUZA - CPF: *31.***.*41-91 (AUTOR).
-
09/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821207-53.2024.8.19.0203
Rvc Car Transportes e Servicos Eireli
Transmaster Transportes Urgentes LTDA
Advogado: Pedro Mansur Duarte de Miranda Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 17:34
Processo nº 0804833-10.2025.8.19.0014
Maria Celi Alves de Carvalho
Vanessa da Silva Ferreira Rangel
Advogado: William Dias da Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 15:34
Processo nº 0835710-06.2024.8.19.0001
Jose Marques da Silva
Secretaria de Seguranca Publica - Rj Ssp...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 11:13
Processo nº 0803859-06.2025.8.19.0003
Larry Douglas White
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Denise Maria de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 13:39
Processo nº 0001305-05.2019.8.19.0210
Massa Falida de Industria e Comercio de ...
Klabin S/A
Advogado: Camila Dattrino Boghossian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2021 00:00