TJRJ - 0831950-40.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:39
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ILZA ABREU MAIA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2025 14:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:17
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/02/2025 17:17
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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24/01/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/01/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0831950-40.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILZA ABREU MAIA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que o réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não reconhece os descontos mensais em seus proventos a título de "contrib. cebap" no valor de R$ 45,00.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da antecipação da tutela, eis que o desconto de valores na fonte pagadora do consumidor com o fim de efetuar pagamento cuja origem o mesmo desconhece representa privação, a princípio ilegítima, de numerário destinado a prover a sua subsistência e conforto.
Ressalte-se que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a parte ré suspenda os descontos mensais a título de "contrib. cebap" no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 45,00, até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais), por cada parcela indevidamente descontada.
No mais, aguarde-se o processamento do feito.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
08/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:36
Juntada de petição
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08/11/2024 13:37
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 20:30
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/11/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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