TJRJ - 0952256-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 12:52
Juntada de acórdão
-
08/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0952256-81.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ESPÓLIO DE ELIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO: SERGIO VIDAL DE OLIVEIRA, THIAGO PINHEIRO VIDAL, RODRIGO PINHEIRO VIDAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1.
Trata-se de impugnação à prévia do precatório apresentada pela parte autora, sob a alegação de que esta deveria constar como verba de natureza alimentar.
No tocante à natureza da verba, trata-se de verba indenizatória e, não, alimentar, pois se trata de indenização paga pelo réu em decorrência do não usufruto das licenças especiais enquanto em atividade.
Tanto é assim que não incide imposto de renda sobre a verba - o qual seria devido caso fosse verba alimentar.
Portanto, o precatório é de natureza comum, não alimentar.
O entendimento atual do STJ é no sentido de que licença prêmio não gozada não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório. "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - O julgado ora recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório.
No mesmo sentido: (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019, REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018, AgRg no AREsp n. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015 e AgRg no REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) IV - Não há como se reconhecer o alegado direito líquido e certo à preferência no pagamento de precatório.
V - Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.291/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PRÉVIA DO PRECATÓRIO. 2.
Relativamente ao pedido de fracionamento do precatório entre os herdeiros, este não merece acolhimento.
Ofracionamento de créditos em execução contraa Fazenda Públicacom oobjetivo de enquadrar parcelas do valor global no limite previsto para pagamento via RPV é vedado, nos termos do art. 100, (sec)8da Constituição da República: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] (sec) 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o (sec) 3º deste artigo.
Por sua vez, no julgamento do Tema nº 148, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A interpretação do (sec) 4º do artigo 100, alterado e hoje (sec) 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo." (grifo nosso) De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a execução ou o pagamento individualizado não contrariam o disposto no artigo 100, (sec)8º, da Constituição da República quando as partes integram litisconsórcio facultativo simples.
Isto é, o que se observa é a natureza do crédito reivindicado que, quando individual e divisível, pode ser objeto de fracionamento para fins de recebimento por RPV.
Contudo, no caso destes autos, o crédito que se discute é único, em nome do falecido, de modo que não possui natureza divisível nem autônoma.
Além disso, não se trata de litisconsórcio facultativo, uma vez que a sucessão deve ser obrigatoriamente realizada pelo espólio ou por todos os herdeiros, nos termos do art. 1.791 do Código Civil.
Portanto, não seria possível o fracionamento do valor da execução entre os herdeiros.
Cumpre colacionar o entendimento da Suprema Corte sobre o assunto: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC.
IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
FRACIONAMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
CRÉDITO ÚNICO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% ((sec)(sec) 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015), RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO" (RE nº 1.417.464/RSAgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJE de 10/4/23)." (grifo nosso) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA.
PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
ART. 100, (sec) 8º, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO ÚNICO.
TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: "a interpretação do (sec) 4º do art. 100, alterado e hoje (sec) 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo". 2.
Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1378242 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min.
EDSON FACHIN - Julgamento: 15/08/2023 - Publicação: 22/08/2023)" (grifo nosso) Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça em recente julgamento: Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CRÉDITO ÚNICO EM NOME DO FALECIDO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO POR PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fragmentação dos valores de crédito para expedição de RPV para cada herdeiro .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de fracionamento do crédito único para pagamento individualizado por RPV aos herdeiros.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento de créditos em execução contra a Fazenda Pública com o objetivo de enquadrar parcelas do valor global no limite previsto para pagamento via RPV é vedado, nos termos do art. 100, (sec) 8 da CF/1988. 4 .
Trata-se de crédito único em nome do falecido e a sucessão deve ser obrigatoriamente realizada pelo espólio ou por todos os herdeiros, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. 5 .
A natureza do direito do crédito reivindicado é indivisível e única. 6.
Tema nº 148 do STF que reconhece a possibilidade de individualização de créditos apenas nos casos de litisconsórcio facultativo ativo, não se aplicando ao caso em análise, que é hipótese de sucessão hereditária.IV .
DISPOSITIVO 7.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 100, (sec) 8º; CC, art . 1.791.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 148/STF; RE 1429840 ED-AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min.
André Mendonça - Julgamento: 27/05/2024 - Publicação: 30/07/2024; ARE 1378242 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min .
EDSON FACHIN - Julgamento: 15/08/2023 - Publicação: 22/08/2023; 0091518-32.2024.8.19 .0000 - Agravo De Instrumento - Des (a).
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 23/01/2025 - Quarta Câmara De Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível; 078693-56.2024.8 .19.0000 - Agravo De Instrumento - Des (a).
Celso Luiz De Matos Peres - Julgamento: 29/10/2024 - Segunda Câmara De Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível). (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00930694720248190000 2024002136365, Relator.: Des(a) .
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/04/2025) (grifo nosso) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de fracionamento do precatório em requisições de pequeno valor em favor dos herdeiros.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se.
Certifique-se, ainda, se houve interposição de recurso em face desta.
Após, expeça-se o precatório definitivo, com as cautelas de praxe.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
13/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0952256-81.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ESPÓLIO DE ELIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO: SERGIO VIDAL DE OLIVEIRA, THIAGO PINHEIRO VIDAL, RODRIGO PINHEIRO VIDAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Portaria 01/2007: Considerando que o Ato Normativo TJ 02/2019 foi expressamente revogado pelo Ato Normativo TJ 06/2023, publicado no DJe de 13/02/2023, às partes sobre a prévia, no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, bem como informar se foi interposto recurso em face da decisão de impugnação.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
HENRIQUE DE JESUS BRAULIO DA SILVA -
14/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:26
Juntada de carta
-
14/07/2025 12:26
Juntada de carta
-
14/07/2025 12:26
Juntada de carta
-
14/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:17
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 12:13
Juntada de carta
-
14/07/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 13:55
Juntada de carta
-
18/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:11
Juntada de carta
-
03/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0952256-81.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SERGIO VIDAL DE OLIVEIRA, THIAGO PINHEIRO VIDAL, RODRIGO PINHEIRO VIDAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Portaria 01/2007: Aos autores e ao patrono para informarem dados bancários.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
HENRIQUE DE JESUS BRAULIO DA SILVA -
21/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:54
Juntada de carta
-
14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:09
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
03/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/10/2024 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 23:31
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BORGES em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:48
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812167-77.2022.8.19.0054
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Micheli Galvao Delvito Brum
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 12:50
Processo nº 0894901-16.2023.8.19.0001
Luzia Manhaes Moreira
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2023 18:41
Processo nº 0813904-75.2025.8.19.0001
Associacao dos Amigos da Equoterapia - E...
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Anthony Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 11:40
Processo nº 0837870-75.2023.8.19.0021
Tania Maria do Nascimento Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 11:53
Processo nº 0832971-94.2023.8.19.0001
Bruno Couto de Almeida
Vanessa Soares Ferreira
Advogado: Caio Ferreira Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 21:46