TJRJ - 0823928-60.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800290-60.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE ALMEIDA BATISTA CORREA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Diante do que consta dos autos, intime-se a parte autora, pessoalmente pela via postal, para providenciar regular andamento ao feito e prestar as devidas contas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restar caracterizado o desinteresse e o abandono, sendo extinto/arquivado o feito, conforme o caso e sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidades pelo uso de verba pública.
Intime-se ainda o patrono regularmente constituído, novamente.
NOVA FRIBURGO, 13 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular - 
                                            
12/06/2025 07:32
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823928-60.2024.8.19.0014 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES I JUI ESP CIV Ação: 0823928-60.2024.8.19.0014 Protocolo: 8818/2025.00049698 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: ROMERO DA SILVA PESSANHA ADVOGADO: PRISCILA NARCISO CARVALHO PESSANHA OAB/RJ-215053 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. - 
                                            
16/05/2025 10:00
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 15:13
Inclusão em pauta
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25/04/2025 12:08
Conclusão
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25/04/2025 12:05
Distribuição
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25/04/2025 12:04
Recebimento
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0823928-60.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMERO DA SILVA PESSANHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Alega a parte autora que em outubro deste ano celebrou contrato de locação para o imóvel situado na - Av Arthur Bernardes - Bloco 02 - 1438 - apto 202 CEP 28015-325 - Campos dos Goytacazes.- RJ.
Informa que compareceu à sede da empresa ré para requerer a troca de titularidade e o regular fornecimento de energia em 23/10/2024.
Que a parte ré solicitou o prazo de 08(oito) dias para religação da energia elétrica no apartamente locado pelo autor.Que tendo ultrapassado o prazo, o serviço não foi regularizado, tendo o autor que morar de favor na casa de amigos e familiares.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
No caso em apreço, a tese sustentada pelo autor mostra-se relevante, em razão de que a distribuidora não regularizou o serviço essencial, inviabilizando a mudança do autor para novo domicílio.
Em se tratando de serviço público, essencial e contínuo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a ré realize a ligação elétrica na atual unidade consumidora do autor, qual seja: Av Arthur Bernardes - Bloco 02 - 1438 - apto 202 CEP 28015-325 - Campos dos Goytacazes.- RJ., sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 30 dias.
Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu advogado) à ré, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE pelo OJA de plantão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de novembro de 2024.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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