TJRJ - 0824091-71.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 23:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
06/06/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ZILDO MARINHO JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824091-71.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RODRIGUES LIMA, MERCIA DE FATIMA CERQUEIRA MOLINARO, BERNARDO FRANCO DE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA, MARCELO PERROTTI DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO PERROTTI DE LIMA, VIVIANE FERREIRA ALMEIDA DE LIMA, MITRA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se deAção de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgênciaproposta por MITRA Engenharia e Montagens Industriais Ltda., Marcelo Rodrigues Lima, Mércia de Fátima Cerqueira, Bernardo de Oliveira Rodrigues Lima, Marcelo Perrotti de Lima e Viviane Ferreira A. de Lima em face de Amil Assistência Médica Internacional SA.
Os autores ajuizaram a presente demanda sob alegação de que a ré negou injustificadamente a contratação de um plano de saúde coletivo empresarial.
Afirmam que buscaram a adesão ao plano da ré, tendo enviado toda a documentação necessária por meio de corretor de seguros.
Entretanto, a Amil teria se recusado a formalizar a contratação sem apresentar justificativa, limitando-se a informar, via e-mail, que "na Amil não há formalização, o processo é excluído do sistema e não conseguimos prosseguir".
Os autores sustentam que a negativa de contratação seria abusiva, pois as operadoras de planos de saúde não podem selecionar riscos ou recusar clientes sem motivo legítimo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 27 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requerem, em sede de tutela de urgência, a obrigação de contratar o plano nos termos da proposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor).
A tutela provisória foi indeferida, sob o fundamento de que não havia comprovação suficiente da recusa da Amil.
Citada, a ré apresentou contestação (fl. 40), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a negociação foi conduzida exclusivamente por um corretor de seguros, profissional autônomo que não representa a operadora.
No mérito, alegou que não houve negativa de contratação, pois os autores já possuem plano de saúde vigente, inexistindo qualquer ato ilícito de sua parte.
Defendeu, ainda, que não há dano moral indenizável, pois meros aborrecimentos contratuais não ensejam reparação.
Os autores apresentaram réplica (fl. 50), reafirmando que a recusa da Amil foi indevida e que o plano de saúde pretendido seria destinado a cobrir as despesas médicas dos sócios, a par do plano de saúde empresarial já existente para o restante dos funcionários, destacando que a operadora se vinculou à proposta inicial, sendo ilegítima qualquer negativa sem justificativa plausível.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo (fl. 56).
Ambas manifestaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos reside na alegação dos autores de que a ré recusou injustificadamente a contratação do plano de saúde e na tese da defesa de que não houve recusa formal, pois o corretor de seguros não representa a operadora.
Pelo o que se traz de prova, não há demonstração de nenhuma negativa da ré.
A própria narrativa inicial demonstra que os autores passaram a tratar a contratação do seguro – como obriga a lei – através de corretora.
A informação que justifica a presente demanda, de que teria ocorrido uma negativa de contratação – de forma totalmente vaga e imprecisa – se deu pela corretora.
E mesmo nela em nenhum momento se afirma uma negativa da ré.
O comunicado de do doc. 18 se baseia exclusivamente em uma informação de terceiro (do corretor), sem nenhuma demonstração de negativa.
Afirma-se que “na Amil não há formalização (?), o processo é excluído do sistema...” O que significa isso, ninguém sabe.
Não há demonstração de que houve o efetivo encaminhamento de proposta para a Amil, nem muito menos que ela, formalmente, negou a contratação.
Ao contrário: há com a contestação documentação que comprova que as partes mantêm relação contratual (id. 102838430 e seguintes).
Ou seja: ainda que se tomasse o confuso texto como uma negativa, ela não é de forma nenhuma demonstrada.
Ou seja: os autores se fundaram unicamente em uma informação absurdamente vaga do corretor, que também não demonstrou ter encaminhado a documentação para análise da operadora.
Ao contrário do que se narra, o corretor não é preposto, comitente ou agente da ré, não respondendo a seguradora por ato exclusivo daquele.
Trata-se de intermediário autônomo, que representa o cliente que visa contratar o seguro,nos termos da lei 4.594/64: “Art. 1º- O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado.” É vedado ao corretor que assuma qualquer tipo de representatividade da seguradora, ou dela participe: Art. 17º - É vedado aos corretores de seguros e seus prepostos: (...) b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresas de seguros;” A Resolução CNSP 05/97 determina inclusive que os corretores estão sujeitos à multa se aceitarem ou exercerem emprego ou direção com sociedades seguradas (artigo 17).
Não há prova efetiva alguma – repita-se – de que a ré negou a contratação, ainda mais de forma injustificada.
Não há nenhum documento que demonstre isso.
A ré inclusive informa que sequer tinha conhecimento da proposta, não havendo demonstração de que efetivamente fora a ela encaminhada (tal ônus era dos autores, já que para a seguradora trata-se de fato negativo).
Diante disso, é manifestamente improcedente o pedido, descabendo qualquer indenização ou determinação.
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Por fim, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ZILDO MARINHO JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes, em provas. -
13/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 17:37
Audiência Mediação realizada para 08/11/2024 12:00 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ZILDO MARINHO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional da Barra da Tijuca
-
18/10/2024 15:44
Audiência Mediação designada para 08/11/2024 12:00 CEJUSC da Regional da Barra da Tijuca.
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18/10/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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