TJRJ - 0801847-19.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA DO NASCIMENTO LARA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BL OPERACOES S.A em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:04
Homologada a Transação
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07/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:56
Expedição de Informações.
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04/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA DO NASCIMENTO LARA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0801847-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE BANDEIRA DO NASCIMENTO LARA RÉU: BL OPERACOES S.A Certifico que a r. sentença de índex 194533889 transitou em julgado em 09/06/2025.
Remeto os autos à digitação para ser expedido o mandado de pagamento da quantia de R$ 1.929,87 para a parte autora, conforme guia/ ofício de índex 201516839.
Tendo em vista o Aviso 38/2020, ficam as partes interessadas intimadas a apresentar os dados bancários, nome do beneficiário e CNPJ/CPF, para crédito em conta, exclusivamente de titularidade do beneficiário, sendo vedado o crédito em conta de terceiro.
Ato ordinatório praticado conforme PROVIMENTO nº 25/2009 - CGJ, Art. 3º, e PORTARIA 01/2008 do Dr.
Carlos Manuel Barros do Souto.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
PRISCILA PEREIRA DA SILVA -
23/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:22
Outras Decisões
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17/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA DO NASCIMENTO LARA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BL OPERACOES S.A em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801847-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE BANDEIRA DO NASCIMENTO LARA RÉU: BL OPERACOES S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Primeiramente, defiro a retificação do polo passivo conforme requerido na defesa (fls. 03).
Anote-se.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança, já que não foi obtido o resultado prometido e ainda, a autora sofreu queimaduras na pele em decorrência do procedimento em questão, conforme provas de id 178789178 (especialmente pág. 06 e 08).
E, em razão na falha na prestação do serviço, do réu a autora teve prejuízo material e lesão moral, devido às sequelas decorrentes da queimadura sofrida na realização do procedimento a laser ofertado pela ré.
Assim, entendo devido o pedido de desfazimento do negócio e a restituição da quantia paga (art. 20, II do CDC), sem prejuízo de eventuais perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste que suportou a parte autora em razão do evento danoso narrado.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na falta de prova concreta de dano de maior monta.
Por sua vez, o pedido referente ao dano estético não será analisado à parte, e sim absorvido pela verba arbitrada para a citada compensação moral, uma vez que sua demonstração autônoma não está devidamente desenhada nos autos.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 4.858,01 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e um centavo) a título de restituição da quantia paga (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:30
Outras Decisões
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14/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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