TJRJ - 0804331-02.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSERLEIDE CARDOSO VITAL BESSA - CPF: *69.***.*19-53 (AUTOR).
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27/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0804331-02.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSERLEIDE CARDOSO VITAL BESSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, a Constituição da República Federativa do Brasil impõe ao Estado o dever de prestação jurisdicional gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2 - O Código de Processo Civil amplia a garantia constitucional ao prever a presunção de veridicidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural em seu artigo 99, parágrafo 3.º. 3 - Segundo o artigo 99, parágrafo 2.º, do mesmo Código de Processo Civil, é possível o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural desde que haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cabendo, antes, a concessão de oportunidade para a complementação probatória sobre a presença dos pressupostos. 4 -Os documentos de índices 192755798 e 192757308 indicam que a autora tem condições de pagamento das despesas processuais. 5 - Sendo assim, concedo à autora o prazo de quinze dias para comprovar eficientemente a sua alegação de ausência de recursos para pagamento das despesas processuais.
NOVA FRIBURGO, 19 de maio de 2025.
LEONARDO TELES Juiz Substituto -
19/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:14
Outras Decisões
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19/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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