TJRJ - 0972732-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:23
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO LUCIDO RODRIGUES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FATIMA VALERIA SANTOS AFFONSO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CREARTE - CENTRO DE REABILITACAO DO INSTITUTO ANNA FREUD em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:59
Outras Decisões
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13/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0972732-09.2024.8.19.0001 Classe: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LEONARDO LUCIDO RODRIGUES, FATIMA VALERIA SANTOS AFFONSO RÉU: CREARTE - CENTRO DE REABILITACAO DO INSTITUTO ANNA FREUD DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que foi firmado Contrato de Locação posteriormente prorrogado, tendo por objeto o imóvel localizado à Rua Marechal Trompowski, número 40, Tijuca, Rio de Janeiro.
Contudo, segundo alegado pela parte autora, o imóvel em tela se encontra completamente abandono, visto não ter ocorrido o encerramento formal da relação contratual e tampouco a entrega das chaves, postulando, inclusive, a sua imissão na posse.
Porém, pelo que se deflui da documentação que instruiu a contestação, a parte ré ajuizou Ação de Consignação das Chaves junto à 24ª Vara Cível da Comarca da Capital – cujo processo foi tombado sob o número 0970735-88.2024.8.19.0001 - tendo por objeto o mesmo imóvel.
Ou seja: se está em discussão o mesmo imóvel cujo contrato ora se executa e, segundo aduzido pela parte autora, foi abandonado pela parte ré, ao passo que esta discute, em outro juízo, a consignação das chaves em virtude da recusa indevida daquela em recebê-la.
Daí se concluir acerca da existência de conexão com a presente demanda, eis que o resultado de uma interferirá no julgamento da outra, notadamente se for reconhecido ou não o alegado abandono por parte da empresa ré.
Justifica-se, pois, conforme estabelecido pelo artigo 55, do Código de Processo Civil/2015, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada.
Desta sorte, recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias.
No presente caso, verifica-se que ambas as ações colocam em discussão o mesmo imóvel, razão pela qual há um risco em se proceder ao julgamento distinto se permanecerem tramitando também em juízos distintos.
Conforme mencionado linhas atrás, o resultado de uma interferirá no julgamento da outra, notadamente se for reconhecido ou não o alegado abandono por parte da empresa ré.
Portanto, no entender desta magistrada, não se vê motivo para que uma ação não se atrele à outra, sob pena de se deixar produzir amplamente os efeitos da primeira e, ao depois, em relação à segunda, nenhuma ou quase nenhuma praticidade terá.
Diante disso, as ações devem ser reunidas, pela conexão, a fim de que não haja confronto entre as decisões.
Neste sentido, cumpre trazer à lume os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E AÇÃO DE DESPEJO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
Decisões de juízos cíveis que determinaram a reunião de processos.
Pede o agravante que a ação de consignação de chaves seja extinta sem julgamento de mérito.
Impossibilidade.
Ações que versam sobre o mesmo contrato de locação comercial, assinado em 26/2/2014, e aditado em 24/11/2017.
Em ambas, pretende-se a rescisão de contrato.
No despejo, em razão de infração contratual (falta de pagamento); na consignatória, como exercício de direito à rescisão antecipada pelo locatário.
Definição da parte sucumbente que dependerá do fundamento da rescisão acatado pela sentença, ainda que o resultado prático seja o mesmo.
Impossível a rescisão por ambos os fundamentos.
Impossibilidade de extinção de plano, sem julgamento de mérito, conforme pretende o agravante.
Risco de decisões colidentes.
Reunião de processos necessária.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2076899-73.2021.8.26.0000, Vigésima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador ALVES BRAGA JUNIOR). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE SUSCITADA EX OFFICIO - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
Haverá conexão, por prejudicialidade, entre a ação de procedimento comum para encerramento do vínculo locatício, por meio da consignação de chaves e a ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis atrasados, à luz do art. 55, § 3°, do CPC, se coincidente o objeto de uma com a matéria de defesa da outra” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.010247-2/001, Nona Câmara Cível, Relator: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DE CAUSAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AÇÕES CONEXAS QUE TRAMITAM PERANTE JUÍZOS COM MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 106 DO CPC.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR.
Irrefutável que a existência de ação consignatória gera conexão com a ação de cobrança de alugueres, posto que, ambas possuem as mesmas partes e o objeto de discussão é o mesmo contrato de locação residencial, por elas firmado.
Ambos têm ao menos uma finalidade comum, é a devolução do imóvel ao Locador, seja mediante entrega das chaves, seja mediante mandado de despejo.
Igualmente há identidade de causa de pedir o descumprimento do contrato, divergindo apenas quem lhe deu causa.
Considerando a identidade da competência territorial dos juízos, prevento será aquele que primeiro proferiu o despacho inicial.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, CPC” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0034475-89.2014.8.19.0000, Sexta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO INCISO VI, DO CPC, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ATO NORMATIVO Nº 18/2009, PARA CUMPRIMENTO DA META 2, EMBASADA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCABIMENTO DE TAL PROVIMENTO, TENDO EM VISTA QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA EM ANDAMENTO, COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CONEXA À PRESENTE AÇÃO, QUE TRAMITA NO MESMO JUÍZO E DEVE SER JULGADA EM CONJUNTO COM A PRESENTE, SOB PENA DE NULIDADE.
APESAR DO FEITO SE ENCONTRAR PRONTO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO, NÃO HÁ COMO SE APLICAR A CAUSA MADURA, EM RAZÃO DA CONEXÃO COM A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO QUE TRAMITA NO JUÍZO A QUO.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA” (TJRJ, Apelação Cível n. 0025603-65.2003.8.19.0002, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Desembargador PAULO SERGIO PRESTES).
Assim sendo, diante de tudo o que foi exposto, esta magistrada entende que, em razão da conexão existente, a competência para o processo e julgamento do presente feito é do juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, razão pela qual declino de minha competência.
Remetam-se os autos para o juízo competente, qual seja, 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, com as nossas homenagens.
P.I.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
22/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:05
Declarada incompetência
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15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CREARTE - CENTRO DE REABILITACAO DO INSTITUTO ANNA FREUD em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:12
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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