TJRJ - 0815606-26.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815606-26.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH SILVA FERREIRA NASCIMENTO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) ID. 208195564 - Ciente da r. decisão, proferida pela segunda instância, que anulou a decisão do ID. 194652639. 2) Recebo os embargos de declaração do ID. 207977563, eis que tempestivos, e, no mérito, os acolho para sanar a omissão apontada e apreciar o pedido de tutela provisória, na forma da r. decisão do ID. 208195564.
Cuida-se de ação condenatória, em que a parte demandante veicula pedido de concessão de tutela provisória para que a seguradora ré seja compelida a custear procedimento cirúrgico denominado "RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS".
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a autora que é segurada da ré, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Aduz que, em razão de quadro de hipertrofia mamária, apresenta intensa dor cervical, tendo realizado ressonância magnética, que indicou desidratação parcial em C6-C7, e protrusão discal focal paramediana de C6-C7, associado à retificação da lordose cervical.
Informa que também apresenta sulcos do local do sutiã, devido ao tamanho das mamas, e história de intertrigo em região inframamária.
Ressalta que, no entanto, a ré se recusa a autorizar o tratamento cirúrgico, sob o fundamento de que não haveria patologia mamária, que justificasse a reconstrução (ID. 194603578), que o procedimento requerido não estaria contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (ID. 203893178) e que o procedimento pleiteado teria caráter estético. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, a fim de analisar o pedido de tutela provisória, em cumprimento à r. decisão do ID. 208195564, verifico que não foi juntada aos autos a prescrição médica ou a guia, especificando o procedimento cirúrgico requerido.
Da mesma forma, o documento médico de fl. "1" do ID. 194603575 solicitou a avaliação de profissional da cirurgia plástica e o documento de fl. "4" do ID. 194603575 foi firmado por médico da Saúde da Família.
Diante do exposto e considerando, ainda, a divergência entre o alegado pela autora e pela ré, entendo ser necessária a realização de prova técnica para o deslinde da controvérsia.
Assim, indefiro a tutela provisória requerida.
Intimem-se. 3) Passo a apreciar o pedido de provas da ré. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobreas seguintes questões de fato controvertidas: (a) a eventual falha na prestação dos serviços da parte ré quanto a recusa a autorizar o tratamento cirúrgico, sob o fundamento de que não haveria patologia mamária, que justificasse a reconstrução- ônus atribuído à parte ré (artigo 373, (sec)1º, do CPC); (b) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva da parte autora) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC). (c) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus da prova da parte autora - artigo 357, I, do CPC. 2.
Defiro a produção da prova pericial médicarequerida pela parte ré, a qual fará o custeio dos honorários do expert, na forma do artigo 95 do CPC. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert David Passy, CRM-RJ 52-29062-2, [email protected]. 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias 2.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobrea nomeação. 2.5.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.6.
Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 2.7.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 2.8.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC.
Defiro, ainda, a produção de prova documental, nos termos do art. 435, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
19/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:20
Juntada de carta
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11/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815606-26.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH SILVA FERREIRA NASCIMENTO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
09/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815606-26.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH SILVA FERREIRA NASCIMENTO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Defiro GJ. 2) Pretende a Autora a concessão de tutela de urgência, para que o Réu autorize o procedimento cirúrgico de mamoplastia, pelos fundamentos expostos na inicial.
O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).
Isso porque a regra é a de que as decisões sejam precedidas do contraditório constitucionalmente assegurado aos litigantes (artigo 5º, LV, CRFB).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:08
Juntada de carta
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22/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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