TJRJ - 0800352-91.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:14
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE JOAO DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800352-91.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOAO DE ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ S/A Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme índex 129255977 e 142492166.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90.
O autor é consumidor e os réus se enquadram na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Trata-se de demanda em que o autor reclama acerca de desconto realizado pelo banco réu quando do resgate de título de capitalização.
Dos autos se extrai que o autor contratou o serviço de capitalização junto ao banco réu.
Isso é confirmado por ambas as partes.
Ocorre que o autor reclama não ter sido informado pela atendente acerca de qualquer desconto, caso realizasse o resgate após 10 meses, embora pudesse ele fazer resgates a partir do oitavo mês de investimento, segundo informação que teria recebido no ato da oferta.
A despeito da tese firmada pelo autor, considerando a natureza do serviço oferecido e do formato de sua contratação, entendo que o consumidor aderiu ao serviço de capitalização e teve total acesso às informações sobre o serviço contratado.
O demandante espontaneamente compareceu à uma agência do banco réu, e lá estando firmou contrato de capitalização com prazo de 60 meses.
Os extratos bancários juntados por ele confirmam o número total de parcelas da capitalização contratada.
Muito embora o autor tenha alegado em sua manifestação de índex 129255977 que “...nunca assinou nenhum contrato com a requerida...”, e de que o réu “...não trouxe aos autos qualquer comprovação que o assistido tenha feito um contrato com ela...”, fato é que reconhecidamente o autor contratou tal serviço e teve acesso aos seus termos dentro de uma das agências do banco demandado.
Registro que não há mínima prova produzida nestes autos no sentido de que o autor tivesse sido ludibriado por preposto da ré no ato da contratação do serviço objeto de discussão nestes autos.
O consumidor - tal como no caso dos autos - sempre poderá rescindir os contratos, administrativamente, antes do prazo ajustado, não obstante tenha de se sujeitar às regras desse resgate antecipado.
O exame deste feito, portanto, não permite concluir pela prática de conduta ilícita por parte da demandada ou por falha na prestação de seus serviços que tenha dado ensejo à reparação por danos morais e materiais.
Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 11 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
11/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE JOAO DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:58
Desentranhado o documento
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27/06/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/06/2024 13:49
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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18/01/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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