TJRJ - 0220909-42.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:42
Juntada de petição
-
22/09/2025 14:35
Trânsito em julgado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração de fls. 225/226, porque tempestivos, dando-lhes parcial provimento.
O embargante alega omissão relativa à multa prevista no art. 1.336 do Código Civi, a incidir inclusive sobre as cotas condominiais vencidas no curso do processo, alegando ainda que os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela.
De fato, o art. 397 do Código Civil dispõe que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor , de modo que a incidência dos juros de mora, no caso de obrigação líquida, como na hipótese dos autos, deve ocorrer a partir dos vencimentos das parcelas não pagas pelo devedor (réu).
Outrossim, o parágrafo 1º do art. 1.336 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Todavia, na planilha de débito de fls. 53 já se verifica a incidência tanto dos juros de mora quanto da multa de 2%, razão pela qual a atualização deste débito deve ser efetivada apenas após esta data, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte do autor.
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS para, retificando parcialmente o dispositivo da sentença de fls. 221/223, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o espólio réu ao pagamento da quantia de R$ 3.867,31 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), com correção monetária e juros de mora contados da última atualização (28/09/2021 - fls. 53), bem como das cotas vencidas no curso do processo (art. 323, CPC), incidindo apenas sobre estas últimas correção monetária e juros de mora contados de cada vencimento, além da multa legal de 2% (dois por cento), contada na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Mantenho a sentença embargada em seus demais termos.
P.I. -
08/08/2025 17:38
Conclusão
-
08/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ao embargado para constrarrazões. -
13/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:52
Conclusão
-
07/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:31
Juntada de petição
-
21/02/2025 17:43
Conclusão
-
21/02/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 11:56
Juntada de petição
-
10/10/2024 09:47
Conclusão
-
10/10/2024 09:47
Decretada a revelia
-
29/08/2024 14:50
Juntada de petição
-
28/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:31
Documento
-
14/05/2024 13:06
Expedição de documento
-
26/04/2024 16:36
Expedição de documento
-
15/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:21
Juntada de documento
-
11/03/2024 14:47
Juntada de petição
-
05/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:39
Juntada de petição
-
10/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:36
Juntada de petição
-
28/10/2023 06:16
Juntada de petição
-
19/10/2023 13:44
Conclusão
-
19/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:54
Deferido o pedido de
-
31/08/2023 17:54
Conclusão
-
31/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:57
Juntada de petição
-
04/07/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 11:27
Conclusão
-
26/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:12
Juntada de petição
-
14/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 10:33
Conclusão
-
10/02/2023 10:33
Deferido o pedido de
-
10/02/2023 10:31
Juntada de documento
-
17/11/2022 18:00
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 16:34
Conclusão
-
07/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:31
Juntada de documento
-
24/09/2022 06:15
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:33
Conclusão
-
27/07/2022 16:18
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 20:11
Conclusão
-
06/07/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:16
Juntada de petição
-
12/05/2022 16:09
Publicado Despacho em 17/05/2022
-
12/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:09
Conclusão
-
12/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 20:26
Juntada de petição
-
25/02/2022 11:53
Documento
-
19/01/2022 12:45
Expedição de documento
-
11/01/2022 16:54
Expedição de documento
-
07/12/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 12:26
Conclusão
-
26/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:26
Juntada de documento
-
13/10/2021 10:20
Juntada de petição
-
08/10/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:10
Conclusão
-
30/09/2021 14:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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