TJRJ - 0832185-86.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0832185-86.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FELIPE DA SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A DESPACHO Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
14/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 23:25
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:10
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 00:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 00:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 13:15
Expedição de Informações.
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30/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0832185-86.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FELIPE DA SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA FELIPE DA SILVA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A e BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que realizou empréstimos com os réus, cujas parcelas são descontadas em folha de pagamento.
Sustenta que os descontos estão acima do limite legal de trinta por cento.
Requer, a limitação dos descontos ao patamar legal.
Com a inicial de id. 164185424 vieram os documentos id. 164185425 a 164186277.
Decisão id. 164932966 deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada.
O réus apresentaram contestação em alegando, que o contrato de empréstimo foi contratado livremente pelas partes devendo ser respeitado.
Ssustentam ainda que o percentual seria maior que trinta por cento por haver legislação específica.
Requerem a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A parte autora comprova através dos documentos as dívidas acima da margem consignável, fato não contestado pelos réus.
Segundo a jurisprudência pacífica no caso de servidor federal, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 35% do salário do devedor.” Saliente-se que o referido limite tem sido aplicado analogicamente em casos que não dizem respeito a desconto em conta corrente, cabendo portanto às instituições bancárias avaliarem os riscos e a capacidade de endividamento do mutuário.
Ressalte-se ainda que os decretos apresentados pelos réus para justificar um percentual maior de desconto não merecem prosperar ante a jurisprudência pacífica do tribunal já sumulada.
Contudo, conquanto a jurisprudência venha reconhecendo a impossibilidade de descontos acima do limite legal não tem reconhecido o direito a devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, bem como o direito a indenização por danos morais, conforme súmula 205 do TJRJ que se segue: “A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta-corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.” Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a limitar os descontos dos empréstimos em trinta e cinco por cento conforme a tutela antecipada de id. 164932966, que ora confirmo integralmente, incluindo seus fundamentos, convertendo-a em definitiva.
Saliente-se que tão logo a margem consignável esteja disponível poderão os réus retornar com os descontos, devendo adequar os contratos, aumentando os números das parcelas, mantendo a mesma taxa de juros pactuada.
Poderá ainda o réu incluir o nome do autor nos cadastros restritivos pois apesar de ter havido a suspensão dos descontos em folha de pagamento acima do limite legal, o débito não deixou de existir, podendo o réu se valer dos demais meios de cobrança.
Oficie-se ao órgão pagador para que todos os descontos sejam limitados a 35%.
Condeno os réus em custas e em honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, respondendo cada réu proporcionalmente na medida de sua cota parte.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
14/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 22:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MICHELE GOMES MARTINS DE MATTOS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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