TJRJ - 0808481-44.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:55
Juntada de ata da audiência
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13/07/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808481-44.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHESSYKA LIMA DA SILVA RÉU: GIG CENTRO DE ENSINO PARA CONCURSOS LTDA - EPP 1) Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a falha no serviço apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida. 2) À parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de cinco dias, bem como para esclarecer se a causa de pedir de sua pretensão se amolda ao tema 1.154 do STF ("Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.") MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:54
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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13/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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