TJRJ - 0819700-51.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cientes as partes de que os autos eletrônicos serão enviados à Central de Arquivamento. -
11/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819700-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO JESUS DA COSTA RÉU: CONSORCIO OPERACIONAL BRT AMARILDO JESUS DA COSTA, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face de CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que na condição de passageiro transportado, no dia 09/01/2024, aproximadamente às 07h40min., quando ao tentar ingressar no veículo lotado de número E902194, linha 25, na estação BRT Salvador Allende, sentido Alvorada, sofreu um grave acidente, quando teve a porta fechada em sua mão, guilhotinando o dedo do autor ao fechar.
Narra que, não conseguiu obter socorro por parte da empresa ré e, mesmo os passageiros gritando para o motorista parar o coletivo, nada foi feito, muito provavelmente, pelo ônibus estar com excesso de lotação e o motorista não ter escutado o pedido de socorro.
Argumenta que, desceu na estação próxima ao Hospital Rio Mar, procurando atendimento médico por meios próprios.
Afirma que, foi submetido a cirurgia, ficando afastado de seu trabalho por 15 dias.
Requer, em consequência, a condenação do Réu indenizar a Autor pelos danos materiais, danos morais e estéticos, além do pagamento dos ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 125553374/125553384.
Deferida a gratuidade de justiça em index 135451008.
Contestação em index 139269410, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, considerando que toda a operação do serviço BRT foi integralmente assumida pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos – MOBI RIO.
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, alegando, não há prova da condição de passageiro da Autora.
Aduz que inexiste comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o suposto dano, devendo ser afastado o dever de indenizar.
Impugna as verbas pretendidas pelo autor.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e a sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
Junta os documentos de index 139269425/139269442.
Réplica em index 159736530.
Instada a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, em index 173645068.
Manifestação do Autor em index 176585666, requerendo a rejeição da preliminar.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória proposta pelo Autor, que alega ter sido vítima de acidente no interior de coletivo de propriedade da Ré, quando teve a porta fechada em sua mão, guilhotinando o dedo do autor ao fechar, em decorrência do fato as lesões narradas, daí porque se reclama as indenizações pretendidas na inicial.
O Autor alegou em sua inicial que que o acidente ocorreu no coletivo BRT no dia 09/01/2024, na Estação Salvador Allende.
Conforme amplamente divulgado na mídia, em janeiro de 2019 houve intervenção do serviço público através do Decreto Rio nº 45.640/2019, sendo criada uma sociedade chamada “BRT RIO S.A”, que manteve o Contrato de Concessão com o Município do Rio de Janeiro.
A partir de 01/07/2020, o Consórcio Operacional BRT e o BRT Rio.
S.A. assumiram a operação do serviço e, por corolário, as responsabilidades dos atos praticados pelos motoristas que conduzem os ônibus BRT, inclusive o de nº de ordem E13405C.
Em março de 2021, o Poder Público decretou a intervenção no sistema BRT pelo prazo de 180 dias, por meio do Decreto Rio nº 48.645/2021, nomeando uma servidora municipal como Interventora, nos termos do art. 34 da Lei 8.987/95.
Por corolário, em setembro de 2021 houve novo decreto com a prorrogação por mais 180 dias, conforme Decreto Rio 49.412/2021, utilizando-se os ônibus que eram alugados pelo BRT RIO S.A.
Em dezembro de 2021, foi criada a Companhia Municipal de Transportes Coletivos – MOBI RIO, criada pelo Decreto Rio 49.940/2021, com o objetivo de promover maior mobilidade e eficiência no transporte público coletivo urbano.
Em 16/02/2022, através do Decreto Rio 50.199/2022, foi decretada a caducidade do Contrato de Concessão do sistema BRT, permanecendo o Município na administração do serviço, que já prestava desde março/2021 em razão da intervenção, requisitando todos os bens do BRT RIO S.A. e os bens de terceiros utilizados na prestação do serviço, conforme relacionado no Decreto Rio n. 50.200 de 16/02/2022.
Assim sendo, a BRT RIO S.A já operava todo o sistema de linhas BRT, inclusive o coletivo envolvido no evento, já que a intervenção se deu em Janeiro de 2019.
Com efeito, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré, pois se o acidente ocorreu no dia 09/01/2024, ou seja, na vigência da gestão do serviço pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos – MOBI RIO, por força do Decreto nº 45.640/2019, restando demonstrado que a Ré não possui legitimidade para responder pelos danos suportados pelo Autor, oriundas do acidente narrado.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, pela ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (Id. 135451008).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
22/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:40
Declarada incompetência
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06/08/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMARILDO JESUS DA COSTA - CPF: *12.***.*71-28 (AUTOR).
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25/06/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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