TJRJ - 0805583-21.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0805583-21.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SOARES DOS SANTOS RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Certifico que o Recurso de apelação interposto no id. 195886338 e tempestivo, AO APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO.
Certifico que o Recurso de Apelação interposto no id. 198476982, é tempestivo, sendo o apelante beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado em Contrarrazões, após o que os autos serão remetidos ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
09/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805583-21.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SOARES DOS SANTOS RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação pelo rito comum cumulada com pedido de indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por MAURICIO SOARES DOS SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Aduz a parte autora, em síntese, que observou a ocorrência de descontos efetuados em seu benefício previdenciário realizados pela parte ré.
Assevera que jamais teve a intenção de se filiar à entidade ré e que não autorizou os descontos ora impugnados.
Alega que buscou a solução administrativa junto à demandada, todavia, não logrou êxito.
A parte autora realizou os seguintes pedidos: a) a suspensão dos descontos, b) a declaração de inexigibilidade do débito, c) a restituição em dobro de cada valor debitado de sua aposentadoria e d) a indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Instruem a petição inicial os documentos anexados através dos ids. 175208952e seguintes.
Despacho proferido no id. 178413072 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 181761594, alegando, preliminarmente, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica entabulada entre as partes.
No mérito, sustenta que o autor se associou legitimamente através da assinatura do termo de filiação.
Narra que cancelou o contrato tão logo tomou conhecimento da demanda.
Afirma que não praticou qualquer ato ilícito e que, portanto, não há dever de indenizar.
Assim, requer que os pedidos autorais sejam julgado improcedentes e que a demandante seja condenada pela litigância de má-fé.
Instruem a contestação os documentos anexados no id. 181765758 e seguintes.
Réplica apresentada no id. 185856690.
Despacho proferido no id. 186142771 instando as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Manifestação da parte ré no id. 187516916.
Manifestação da parte autora no id. 187666839 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, sob a alegação da parte ré ser uma associação.
Isso porque, enquadra-se o autor no conceito de consumidor por equiparação e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17, da Lei 8.078/1990.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apreciando as teses expostas e as provas produzidas pelas partes, verifico que os pedidos autorais devem ser parcialmente acolhidos, nos termos que seguem.
A fim de corroborar suas alegações, a parte autora anexou aos autos seus extratos do INSS, demonstrando os descontos realizados pela parte ré, (id. 175208962).
Por sua vez, em que pese a parte ré aduzir em sua peça defensiva que a parte autora assinou o termo de filiação que autorizaria os descontos impugnados nesta demanda, não há nos autos qualquer documento assinado pela autora.
Logo, a parte demandada deixou de fazer prova acerca da existência da relação jurídica com a demandante e a legitimidade dos débitos impugnados nesta demanda.
Nesse sentido, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe recai, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de fazerprova acerca da existência da relação jurídica com a demandante e a legitimidade dos débitos impugnados nesta demanda, resta evidente o vício na prestação do serviço que efetivamente causou forte sentimento de angústia e frustração ao autor.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento, em parte, dos pedidos veiculados na inicial, com base no artigo 14 do CDC.
A doutrina e a jurisprudência utilizam quatro critérios para a fixação do quantum devido, quais sejam: a gravidade do dano; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Ademais, é necessário que o valor indenizatório atenda ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, visto que sua valoração deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 3.000,00, (três mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor, todavia, evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa; de outro, o quantum indenizatório é suficiente para advertir o réu a ter mais cautela no desempenho de seus serviços e compromisso com os consumidores.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos nesta demanda e, por consequência, suspender os descontos no benefício da parte autora, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for debitado em desacordo com esta sentença. b) CONDENAR a parte ré a reembolsar a parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, com juros e correção monetária a contar da data do desembolso dos valores, nos termos da súmula 331 do TJRJ, com correção monetária pelos índices ada Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, a fluir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único do CC; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil).
Expeça-se ofício à fonte pagadora determinando o imediato cancelamento dos descontos efetuados no benefício do(a) autor(a) sob a rubrica “264 -CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO - R$ 29,04”.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:19
Juntada de carta
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14/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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