TJRJ - 0800708-62.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 17:51
Audiência Mediação realizada para 16/04/2025 12:20 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:00
Expedição de Termo.
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10/02/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
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16/01/2025 13:34
Audiência Mediação designada para 16/04/2025 12:20 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800708-62.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA MOURA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Ante a prova produzida, defiro JG à parte autora.
A antecipação de tutela, deve ser ressaltado, é medida excepcional e só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, tanto as alegações autoriais quanto os documentos juntados, não se apresentam suficientes, no momento, para a concessão da medida requerida havendo a necessidade de maior dilação probatória para uma melhor apuração e esclarecimento dos fatos a fim de possibilitar que sejam trazidos aos autos elementos que permitam concluir pela probabilidade do direito da parte autora e autorizar o deferimento da tutela requerida.
Ademais, nos termos do que dispõe a Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), necessário se faz a realização da audiência de conciliação com a presença de todos os credores a fim de que o devedor apresente seu plano de pagamento mostrando-se, no momento, desapropriada a concessão da medida pleiteada ante a inobservância do procedimento previsto em lei.
Para mais, o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Necessária, portanto, a prévia oitiva da parte contrária.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em que pese a expressa manifestação contida na inicial, no sentido de não desejar autocomposição, nos moldes do disposto no art. 334, §5° do NCPC, contudo, diante do escopo trazido pelo NCPC, bem assim porque não há manifestação direta da parte e sim de seus advogado, que não possui poderes especiais para afirmar desinteresse na audiência que é inerente ao rito comum ora vigente, por fim considerando ainda que nos termos do art.334, §4°, I do NCPC impõe-se ainda que AMBAS AS PARTES manifestem expressamente desinteresse na composição; DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO por certidão na Pauta do Conciliador da Competência Cível.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 334 caputc.c. art.247 caputc.c. art. 248 do NCPC e/ou art. 249 do NCPC, devendo nesta hipótese o mandado ser elaborado na forma do art. 250 do NCPC; para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,defender-se do que lhe é imputado, na forma do art. 334 caputc.c. art. 335, I & II do NCPC, conforme o caso, considerando o disposto no art. 334, §4°, I do NCPC a contrário senso; podendo a citação do(s) réu(s), se for ocaso, dar-se por meio eletrônico ou via postal na forma do provimento 18/2017.
Intimem-se a parte autora e ré para o ato processual ora designado, na forma do art.334, §§ 9° e 10° do NCPC.
Intimem-se.
IGUABA GRANDE, 7 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
07/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:14
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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