TJRJ - 0861275-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861275-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON ROGERIO RIBEIRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
INDEFIRO o pleito da parte autora em id.205877981 ao pedido de antecipação de tutela, uma vez que já analisado e indeferido em id.195621190.
Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 2.
Sem prejuízo, intime-se o réu para se manifestar nos autos, no prazo de cinco dias, sobre a indisponibilização do boleto/fatura para pagamento regular do contrato pelo autor. 3.
Certifique o cartório a tempestividade da peça de contestação em id.201446135. 4.
Após, tudo certificado, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
08/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:25
Outras Decisões
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08/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861275-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON ROGERIO RIBEIRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Diante dos documentos acostados em id.194701474, defiro JG à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EMERSON ROGERIO RIBEIRO em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o Réu por meio de aplicativo de celular, sem que tivesse acesso a explicações detalhadas sobre o conteúdo das cláusulas contratuais e que foram embutidos valores de seguro prestamista e financiamento de impostos, sem qualquer destaque ou opção clara de exclusão, afrontando os princípios da transparência e da informação do CDC.
Alega que o sistema de amortização aplicado foi o PRICE, em detrimento do SAC que não foi ofertado, este último reconhecidamente mais benéfico ao consumidor, por reduzir o valor das parcelas ao longo do tempo, ainda mais no momento que vive a economia deste país.
O consumidor sequer foi informado da existência de alternativas, sendo induzido a aceitar a forma menos vantajosa de pagamento, o que viola o dever de informação clara e adequada.
Informa que diante da crise econômica que assola o país e de sua condição de motorista de táxi, acabou inadimplente por uma única parcela.
Entretanto, ao tentar quitá-la, deparou-se com a cobrança de honorários extrajudiciais, inflando o valor da dívida e impedindo a sua regularização voluntária.
Em contato telefônico com o Réu, restou clara a recusa de receber o valor da parcela sem os referidos honorários, o que justifica o pedido de consignação em pagamento como forma de preservar sua boa-fé e evitar maiores prejuízos.
Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requer em sede de tutela, que o réu seja compelido a não incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, assegurar a posse do veículo financiado, nomeando o autor como depositário fiel, até decisão final e permitir o depósito judicial das parcelas vincendas conforme os moldes do contrato, com afastamento dos encargos abusivos.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
No presente caso não se observa a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida.
Nesse sentido: SÚMULA N. 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
SÚMULA N. 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. 3.
Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar audiência de conciliação, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificadamente, ou trazer aos autos cópia de transação elaborada entre as partes. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 c/c 335, I do CPP; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 5.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO inversão do ônus da prova pois não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861275-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON ROGERIO RIBEIRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias: do seu último comprovante de rendimentos, da sua última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, e dos três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
22/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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