TJRJ - 0811236-92.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:20
Audiência Mediação designada para 14/10/2025 10:30 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
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03/09/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JAIME PAULINO DE SOUZA NETO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811236-92.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME PAULINO DE SOUZA NETO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, COOPESTADO COOPER.DE ECON.
CRED.MUTUO DOS SERVID.
PUBLICOS NA REGIAO METROPOLITANA DO EST.
RIO DE JANEIRO LIMITADA, ASSIM CREDITO LIMITADA, BANCO MASTER S.A.
Defiro gratuidade de justiça.
A parte autora é servidor público municipal eestá submetido ao regramento da Lei Municipal nº 7.701/2021, que estabelece o limite de descontos mensais em 55% dos rendimentos brutos mensais do servidor, incluídos neste limite os descontos obrigatórios.
O salário bruto do autor é de R$ 21.521,61 e os descontos obrigatórios somam R$ 7.585,18, restando a quantia de R$ 13.936,43.
Considerando que a soma das prestações dos empréstimos consignados indicadas no contracheque do autor (ID 191046139) perfaz o montante de R$ 5.660,80, é forçoso reconhecer que o limite de 55%, equivalente a R$ 11.836,88 está sendo respeitado.
Importante ressaltar que, no tocante aos empréstimos não consignados (“CARTÃO DE CRÉDITO”), o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, não deve ser acolhido, considerando o julgamento do tema nº 1085 pelo STJ, que determinou que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Diante deste quadro, INDEFIRO a tutela de urgência por ausência do requisito da probabilidade do direito, uma vez que os descontos das prestações dos empréstimos consignados estão dentro do limite de 55% dos rendimentos brutos do servidor.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.
Dê-se ciência às partes.
Determino a realização de audiência de mediação, na forma do art. 104, A, do CDC.
Ao Cartório para entrar em contato com o setor de mediação para agendamento de data de audiência.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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