TJRJ - 0803095-26.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:08
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:08
Homologada a Transação
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11/07/2025 00:30
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 20:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2025 20:39
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2025 20:39
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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03/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 Ato Ordinatório Processo: 0803095-26.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA CARVALHO RÉU: MERCADO PAGO Face à CONTESTAÇÃO retro apresentada, abro vista à parte autora para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, salienta-se que DIGAM as PARTES, expressamente, se concordam com o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, importando o silêncio como anuência.
SEROPÉDICA, 16 de janeiro de 2025.
EWERTON JULIO DE OLIVEIRA DA SILVA -
22/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 DECISÃO Processo: 0803095-26.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA CARVALHO RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 1.Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o Autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de cinco dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência ou se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos.
Caso negativo, em réplica.
Após, independentemente de nova conclusão, digam quais provas pretendem produzir especificadamente, justificando-as. 2.Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida reveste-se de caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de dilação probatória, bem como do devido contraditório, princípio consagrado na Constituição da República.
Pelo exposto, ante a análise da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, não reputo presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SEROPÉDICA, 11 de novembro de 2024.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
11/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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