TJRJ - 0806792-34.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0806792-34.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEOVANA MARCIELE TORRES BARRETO CARREIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Trata-se de ação obrigacional proposta por GEOVANA MARCIELE TORRES BARRETO CARREIRO em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO/RJ, na qual a parte autora atribui o montante de R$ R$ 44.403,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e três reais) como valor da causa, dirigindo a peça inicial ao JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELFORD ROXO – RJ, pelos motivos ali delineados.
Ocorre que encontra-se instalado, em Mesquita, o 7º Juizado Especial da Fazenda Pública da 4ª Região Administrativa Fazendária Especial, unidade judiciária com jurisdição que abrange comarcas de municípios da Baixada Fluminense, dentre as quais, a Comarca de Belford Roxo.
Cumpre destacar que o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 dispõe que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para julgar causas cíveis com o valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, considerando a matéria em questão e se tratando de competência absoluta, enquadrando-se o feito nos critérios estabelecidos pela Lei 12.153/2009, resta clara a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Sendo assim, ante a impossibilidade de remessa dos presentes autos para o Juizado Especial Fazendário em tela, intimem-se os advogados da parte autora para que providenciem a redistribuição imediata do feito.
Isto posto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas ou honorários.
Não havendo sucumbência, nem interesse recursal, intimada a parte autora, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
12/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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