TJRJ - 0815837-80.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA MACHARET em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA MACHARET em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 13:47
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:23
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/06/2025 07:23
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 04:35
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA MACHARET em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA MACHARET em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA MACHARET em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CLOVIS DA SILVA MACHARET em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 07:22
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0815837-80.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLOVIS DA SILVA MACHARET REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, pretende em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a sua transferência e cirurgia em Hospital da rede pública com capacidade para o tratamento da respectiva moléstia.
No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a probabilidade do direito pode ser comprovada pela documentação médica acostada, a qual demonstra que a parte autora se encontra internada desde o dia 07/05/2025 no Hospital Regional Darcy Vargas, sob pena de risco de morte.
Sabe-se que o Município é devedor do tratamento médico de que necessita a parte autora, na forma dos arts. 196 e 198, parágrafo único da CRFB/88 e bem assim o Estado do Rio de Janeiro, ente federativo também integrante do Sistema Único de Saúde.
A solidariedade entre os entes federativos é matéria consagrada na doutrina e jurisprudência, cabendo mencionar a Súmula 65 do Tribunal de Justiça deste Estado.
Digno de menção é, também, o artigo 3º da Constituição Federal, que deve ser combinado com os dispositivos contidos nos Arts. 194 e seu parágrafo único, inciso I, e 196 da Carta Magna.
Assim, como o Estado e o Município, obrigados originários à prestação de todos os serviços médicos e hospitalares, não providenciaram as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação imposta pela Constituição Federal, outra alternativa não restou à parte Autora a não ser recorrer ao Poder Judiciário para obtenção das providências necessárias ao restabelecimento da sua saúde, sendo cabível a concessão da concessão de tutela.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do Art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar aos réus que realizem a transferência da parte Autora, em transporte adequado, para internação em Unidade Hospitalar que disponha de capacidade para cirurgia cardíaca para revascularização do miocárdio, da rede pública, em até 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia que se exceder, limitando-se a R$10.000,00, devendo ser fornecidos todos os medicamentos, exames, materiais e cirurgias necessários ao tratamento de sua saúde, até seu completo restabelecimento, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à satisfação da tutela antecipada, nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC.
Na hipótese de ausência de vagas na rede pública, deverá o Autor ser transferido e internado em UTI de Hospital da rede privada, às expensas do réu, até seu completo restabelecimento ou até o surgimento de vaga em hospital público estadual ou municipal, ou, ainda, conveniado ao SUS, a fim de que seja submetida a todos os tratamentos necessários à manutenção da sua vida.
Expeça-se mandado de citação/intimação do réu.
Intime-se imediatamente a Central de Vagas, a fim de cumprir a presente decisão judicial, observando-se o acima decidido. 2 - Sem prejuízo, intime-se a parte autora afim de que cumpra o item 2 de index 194171449.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/05/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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