TJRJ - 0807103-97.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807103-97.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de benefício com pedido de tutela ajuizada por EDSON CARLOS DA SILVA SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL- INSS.
Alega que foi funcionário de banco desde o ano de 188 e em razão disso, desenvolveu patologias ortopédicas como SINDROME DO MANGUITO ROTADOR, TENDINITE BICEPITAL, BURSITE DO OMBRO, M77.1-EPINCODILITE LATERAL.
Assim, requer a concessão de auxilio acidente por incapacidade temporária B-91-NB 641.114.467-6.
Decisão concedendo JG, indeferindo a tutela e determinando a produção de prova pericial, id.37962783.
Contestação, id.43951112, aduzindo que a parte autora não faz jus ao benefício.
Acórdão mantendo a decisão que indeferiu a tutela, id.87969321.
Réplica, id.88897905.
Laudo pericial, id.129062851.
Proposta de acordo pelo réu, id.151816554.
Manifestação do autor negando o acordo e requerendo o julgamento do feito, id.177689969. É o relatório, decido.
O benefício auxílio doença acidentário tem natureza indenizatória, eis que devida ao segurado quando padecer o mesmo de sequelas provenientes de acidente de trabalho, com diminuição da capacidade para o labor que exercia de forma habitual ou em caso de impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permitindo o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados por perícia do INSS.
Por sua vez, o auxílio acidente é verificado quando o segurado sofre determinado acidente e tem sua capacidade reduzida pela sequela, desde que permanente.
No entanto, pode seguir laborando.
Além disso, ele é devido desde o momento em que é cessado o auxílio-doença.
Nesse sentido, prescreve o art.86 da Lei 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Pois bem, a hipótese dos autos desafiou prova pericial, na qual, o perito concluiu: "O Autor apresenta no momento do presente exame, sequelas evidentes compatíveis com o quadro alegado nos autos ou seja processo de tendinopatia dos ombros, cotovelos, punhos e mãos , já que não realiza plenamente os movimentos ativos e passivos com os segmentos citados ; em decorrência da patologia alegada, jamais foi afastado de suas funções, todavia, não ingressando no Benefício do INSS, situação que persiste até a presente data Há nexo de causalidade entre o quadro alegado e as condições mórbidas atuais, posto que por certo , a atividade laboral exercida contribuiu como concausa para o surgimento e evolução das patologias descritas ..
A hipótese de reabilitação profissional pode ser viável.
Não restou demonstrada incapacidade laboral no Autor, ainda que para exercer algumas atividades necessite despender maior esforço” O fato constitutivo do direito da Autora é a incapacidade ou a redução da capacidade para o labor decorrente da lesão informada na inicial, o que, existindo, gera o direito à percepção do benefício.
O laudo pericial conclui que o Autor se encontra com a sua capacidade laborativa reduzida, fazendo jus a percepção de auxílio acidente já que confirma o nexo de causalidade, mas que não é possível estipular percentual indenizatório final, uma vez que a patologia alegada e constatada ao exame é flutuante e encontra-se ainda em curso.
A perícia de nexo e local também foi positiva.
Resta comprovado, pois, o fato constitutivo do direito da parte Autora, impondo-se a procedência do pedido, salientando-se que o perito é auxiliar do juízo, sendo certo que suas conclusões estão sempre mais equidistantes dos interesses de cada um dos litigantes, caso em que devem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.
Com efeito, restou demonstrado na perícia que o autor segue com as sequelas mesmo após o afastamento das atividades, o que, por si, configura a hipótese do benefício pretendido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art.487, I do CPC para CONDENAR o réu a instituir o auxílio-acidente a contar do dia 19/10/2022(data do requerimento do auxilio), a ser definido em fase de liquidação de sentença.
Em consequência, CONDENO ainda ao pagamento de todos os atrasados, vencidos e vincendos, acrescido de correção monetária pelos índices do INPC, por força da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, contados da data em que cada pagamento era devido, e acrescido de juros de mora desde a data da citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), à luz de toda matéria enfrentada, em resumo, nos seguintes feitos: ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento concluído em 20/9/17).
A partir de dez/2021 a atualização deve passar a ser com correção monetária e juros de mora com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021).
Condeno ainda o réu ao pagamento da taxa judiciária (sumular nº 76 do TJRJ.) e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas do cômputo as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
Sem custas em decorrência da isenção legal (art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1.991), e por força do artigo 17, inciso IX da Lei nº 3.350/99, que só ficará com o encargo de pagar a taxa judiciária, conforme verbete sumular nº 76 do TJRJ.
Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição, haja vista o proveito econômico obtido não atender ao exposto no art.496, §3º, I do CPC.
NITERÓI, 7 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO 2ª REGIÃO - PRU2R / PGU / AGU em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:54
Outras Decisões
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16/04/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO 2ª REGIÃO - PRU2R / PGU / AGU em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO 2ª REGIÃO - PRU2R / PGU / AGU em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CELSO TAVARES GARCIA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 18:06
Outras Decisões
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01/06/2023 23:26
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 16:42
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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