TJRJ - 0813856-92.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 06/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813856-92.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ESTEVES PEREIRA AFFONSO RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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