TJRJ - 0815154-47.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815154-47.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DE FREITAS RODRIGUES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos.
Id. 165316093 Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certidão cartorária de Id. 186131277.
No mérito, acolho-os para sanar a contradição contida no dispositivo da sentença, que determinou o cancelamento da distribuição, no que se refere ao pagamento das custas processuais pela parte autora, ora embargante.
A sentença de Id. 162218087 determinou o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
No entanto, assiste razão à autora, ora embargante, visto que, nesta hipótese, não são devidas custas processuais.
Neste sentido, o entendimento do E.
TJERJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRITUIÇÃO.CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
O recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
O autor tem o dever de recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no artigo 290 do CPC/2015. 2.
Quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, não há condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 3.
Exclusão da condenação ao pagamento das custas.4.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0206954-80.2017.8.19 .0001 202400104692, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024)” grifo nosso “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA, QUE, INTIMADA A RECOLHER AS CUSTAS, MENTÉM-SE INERTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO AO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1) A simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autorizar a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais 2) A despeito disso, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, notadamente porque para tal hipótese o Código de Processo Civil prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição, conforme disposição de seu artigo 290.
Inteligência da doutrina e da jurisprudência.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e TJRJ. 3) Parcial reforma da r. sentença que se impõe. 4) Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00700522620188190021, Relator.: Des(a) .
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 15/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)” Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, alinhando a decisão ao entendimento jurisprudencial, retificando-se a sentença proferida para excluir a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: “Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios.” No mais, a sentença de Id. 162218087 permanece tal qual lançada.
Int.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
05/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANE DE FREITAS RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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