TJRJ - 0803122-28.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA VAZOLER em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803122-28.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR DIAS DE MOURA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência proposta por ODAIR DIAS DE MOURA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, fundada em alegada falha na prestação de serviços pela demandada.
Para tanto, aduziu ser consumidor compulsório do serviço prestado pela parte ré, sob o código do cliente nº 23531104, código de instalação 413202552, do imóvel situado na Rua Sebastião Romero, nº 345, Califórnia, Barra do Piraí.
Mencionou que, no mês de agosto de 2023, prepostos da ré compareceram em sua residência para vistoria e revisão do medidor, tendo ao final da visita lhe pedido para assinar um termo de vistoria, informando-lhe da troca do medidor.
Declarou que, em 12/09/2023, foi surpreendido com o recebimento de uma notificação de TOI com uma cobrança no valor de R$ 11.676,66, sob alegação de suposta irregularidade no medidor.
Pontuou que, ao comparecer à agência da requerida, recebeu a informação que o débito havia sido parcelado em 60 parcelas de R$ 194,61, de forma impositiva e unilateral, não sendo oportunizada nem a negociação do débito.
Afirmou que a cobrança aponta divergência entre o valor de consumo e o valor faturado no período de 07/2018 a 08/2023, imputando-lhe o consumo médio mensal de 445,7 Kwh.
Questionou o consumo que lhe fora imputado, já que não corresponde ao consumo anterior ao período da irregularidade, tampouco ao posterior à substituição do medidor.
Frisou que a média de consumo dos seis meses anteriores ao período da suposta irregularidade é de aproximadamente 319,5 Kwh.
Destacou que antes da troca do medidor apresentava um consumo médio mensal de 166,1 Kwh e, após a troca do aparelho seu consumo registro média de 101 Kwh, restando evidente que pagou uma quantia superior a devida fazendo jus ao recebimento do indébito em dobro da quantia paga a mais indevidamente.
Alegou que o imóvel é composto de uma sala, dois quartos, uma cozinha, um banheiro, além da área do terraço, sendo certo que reside somente com sua esposa e sua cunhada, esta última pessoa com deficiência o que justifica o baixo consumo de energia elétrica.
Narrou que no ano de 2018 houve uma queda de raio poste de madeira próximo ao medidor, destacando que tal evento se deu próximo a data apontada pela empresa ré com a que se iniciou a irregularidade do medidor.
Noticiou que comunicou a avaliação técnica constatou que o bloco de terminal do medidor estava queimado, corroborando a ocorrência de descarga elétrica e, diante da proximidade dos eventos, verifica-se nexo entre o evento oriundo da força maior e o dano constatado no medidor.
Defendeu que, ante a verificação de dano ocasionando por evento de força maior, não pode o consumidor ser responsabilizado, visto que não tem qualquer culpa do dano sofrido no medidor.
Em razão do exposto, propôs a presente ação, objetivando a suspensão do pagamento automático imposto pela ré, a desconstituição do TOI lavrado e consequentemente do débito apurado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Requereu também a devolução do indébito em dobro relacionado as parcelas referentes ao TOI já pagas, apurando-se, ainda, a diferença do valor que pagou a mais durante o período irregular com a devida restituição em dobro, reconhecendo-se a existência de evento de força maior isentando o autor da responsabilidade de qualquer irregularidade.
Com a inicial vieram documentos.
Tutela de urgência deferida no id. 126598422.
No ensejo, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como foi determinada a citação do réu.
Contestação, id. 135079820.
Em sua defesa, a parte ré aduziu defendeu a inexistência de qualquer irregularidade na prestação de seus serviços.
Destacou que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o alegado.
Posicionou-se contrariamente ao pedido de indenização por danos morais.
Combateu o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
No id. 135084259 a parte ré informou o cumprimento da liminar.
Réplica, id. 151105211.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial de engenharia e documental suplementar (id. 170090779).
O demandado, por sua vez, requereu a juntada de documentos, conforme id’s. 172421098 a 172422852.
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC.
Não foram arguidas preliminares.
Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido: a verificação do alegado vício na prestação do serviço, bem como a existência e extensão do dano.
No atinente às provas, defiro a produção de prova documental suplementar pelas partes, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC.
Da mesma forma, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio o perito VITOR DE OLIVEIRA VAZOLER, CREA-RJ 2004-101.435, endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 NCPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes.
Havendo impugnações, dê-se vista ao perito.
Prestados os esclarecimentos pelo expert, aos litigantes.
Após, voltem conclusos.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
21/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODAIR DIAS DE MOURA - CPF: *99.***.*75-00 (AUTOR).
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20/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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