TJRJ - 0804067-59.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0804067-59.2022.8.19.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LIDIANE CARVALHO PINTO DECISÃO 1- Ordem de bloqueio realizada com possibilidade de repetição automática dos comandos, por tempo determinado, até a satisfação do crédito.
Proceda o gabinete do Juízo com a juntada da resposta, dispensando-se a abertura de nova conclusão formal para esta finalidade. 2- Sendo positivo o bloqueio via SISBAJUD, ao executado para ciência da penhora e apresentação de embargos no prazo legal.
Não sendo apresentados embargos, ao exequente para dar quitação.
Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção. 3- Sem prejuízo, DETERMINO a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado, na forma do art. 835, IV, do CPC.
Ao servidor cadastrado para consulta. 4- Sendo localizados bens, proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora e intime-se o exequente para trazer a avaliação estimada, na forma do Art.871, IV do CPC, devendo informar ainda se deseja adjudicá-lo, proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Artigo 880 do CPC). 5 - Sendo infrutíferas as tentativas, como medida excepcional na tentativa de identificação de bens penhoráveis, com fundamento nos Arts. 2º e 139, do CPC, DETERMINO, desde já a realização de pesquisas eletrônicas junto ao INFOJUD e SNIPER, além da inscrição do nome do executado na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). 6- Na hipótese de novas diligências negativas junto ao INFOJUD e SNIPER, intime-se o credor para indicar outros bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Vencido o prazo, não havendo indicação, voltem conclusos para a prolação de sentença com a expedição de certidão de crédito, nos moldes da Resolução do TJRJ, nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 07/2014. 7- Registro, para atenção dos serventuários, que o ajuizamento de embargos ou exceção de pré-executividade não impede, por si só, o andamento da execução.
Além disso, as diligências aqui deferidas/determinadas deverão ser precedidas de intimação da parte interessada para o recolhimento das respectivas custas processuais, ressalvada eventual gratuidade de justiça.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
20/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:19
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 20:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 20:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 23:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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01/07/2022 14:03
Conclusos ao Juiz
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01/07/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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