TJRJ - 0968535-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMUEL RICARDO BRAND DE BENCUYA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0968535-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIB NESSIM ENDEBO RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA "Por esses motivos JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar a ré ao pagamento, a título de restituição, do valor pago pelo produto falsificado e, portanto, imprestável ao uso (R$ 1.063,00) com correção monetária e juros desde a data da compra e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 que se revela razoável e proporcional ao grau de irresponsabilidade e desídia demonstrado pela ré na comercialização de produtos destinados a preservação da saúde das pessoas sendo que para ambas as verbas a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.A.
Por força da sucumbencia condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
CUMPRA-SE." (sentença na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 11:58
Juntada de Informações
-
30/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:53
Outras Decisões
-
11/06/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:59
Outras Decisões
-
04/06/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SAMUEL RICARDO BRAND DE BENCUYA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLA VALENTINI DE PINHO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO PACHECO DE CASTRO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
193724250: NESTA DATA DOU CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE O PETICIONADO PELO I.
PERITO. -
21/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:34
Juntada de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0968535-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIB NESSIM ENDEBO RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA "I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito.
II – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva na medida em que a ré responde de forma objetiva e solidária com o fabricante e todos os demais componentes da cadeia de consumo nos termos do artigo 18 c.c. art. 13 do CDC.
III - Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias, cientes as partes que os documentos não trazidos nessa oportunidade serão considerados inexistentes para todos os fins, independentemente de qualquer outra intimação ou solicitação do perito.
IV – A despeito de não ter a empresa ré requerido, determino a realização de prova pericial médica, única eficaz a demonstrar a veracidade dos fatos articulados na peça de defesa e, ainda, a inexistência de nexo causal entre os danos experimentados pelo autor e o produto por ele adquirido em uma de suas lojas, para o que nomeio ANTONIO CARLOS FERNANDES cujos honorários fixo em valor correspondente a 5 salários-mínimos nos termos da sumula 363 do TJRJ, aplicada por analogia, valor que deverá ser depositado judicialmente pela ré no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação.
V – Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, desde que guardem nexo com o objetivo da perícia que é 1) a constatação quanto a ser o produto adquirido pelo autor, impróprio para o consumo, 2) ter a ré adquirido o produto diretamente do fabricante, 3) não ter havido substituição do produto entre a entrega feita pelo fabricante e o acondicionamento em suas lojas, 4) ter sido o produto entregue pelo autor para a pericia em sede policial, o mesmo que foi a ele vendido.
VI – Intime-se o perito a manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários e, em caso positivo, juntar seu currículo resumido em 5 dias, do qual deverão as partes serem cientificadas.
VII – As partes e seus advogados deverão dar ciência dessa decisão aos assistentes técnicos eventualmente indicados.
VIII – Não realizado o depósito dos honorários no prazo acima fixado o processo deverá retornar a conclusão para sentença.
IX – Indefiro o pedido de expedição de oficio à Delegacia de Policia na medida em que objetiva acesso a documentos plenamente acessíveis às partes e a seus advogados, sem necessidade, portanto, de intervenção judicial." (decisão na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:04
Nomeado perito
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15/05/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Informações
-
12/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:52
Outras Decisões
-
25/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:14
Outras Decisões
-
30/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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