TJRJ - 0812886-10.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812886-10.2025.8.19.0004 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: NADIA REGINA VIEIRA RABELLO COLINS HERDEIRO: NIELSEN ROSEMBERG VIEIRA RABELLO, NAJLA REGIA VIEIRA RABELLO, NILSON ROGERIO VIEIRA RABELLO, NEILA ROSANA VIEIRA RABELLO SILVA ESPÓLIO: DILAYR VIEIRA RABELLO, NILSO AURELIANO MORAES RABELLO 1- Processe-se na forma de arrolamento sumário a sucessão de DILAYR VIEIRA RABELLO e NILSO AURELIANO MORAES RABELLO.
Nomeio inventariante NADIA REGINA VIEIRA RABELLO COLINS, independentemente da lavratura de termo. 2- Defiro a gratuidade de justiça.
Venham, caso ainda não constem dos autos: a) declaração e qualificação completa dos herdeiros e respectivos comprovantes, juntando-se procuração, inclusive dos cônjuges; bem como a descrição completa e individuada dos bens do espólio, com os respectivos títulos; b) atribuição do valor dos bens, com os respectivos comprovantes dos valores atribuídos, no caso de bens imóveis, cópia do carnê do IPTU, com a indicação do valor venal; c) a partilha amigável, ou pedido de adjudicação, assinada pelas partes interessadas e seus cônjuges, todos com firma reconhecida; d) As certidões negativas do DISTRIBUIDOR, JUSTIÇA FEDERAL, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA ESTADUAL, FAZENDA MUNICIPAL e DÍVIDA ATIVA em nome do falecido. 3 - Caso haja valores a serem recebidos, oficie-se, para apuração do(s) saldo (s) e para vinda da certidão de dependentes previdenciários, neste caso se os valores pleiteados enquadrarem-se na descrição do artigo 1º da Lei 6.858/80.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular -
20/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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