TJRJ - 0801006-40.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801006-40.2022.8.19.0064 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VIRTUA MAX COMUNICACAO LTDA - ME RÉU: RONAN MOREIRA LEIROZ I) DO RELATÓRIO Trata-se de procedimento de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por VIRTUA MAX COMUNICAÇÃO LTDA em face de RONAN MOREIRA LEIROZ.
Aduz a parte autora, em síntese, ser uma sociedade empresária prestadora dos serviços de telecomunicações, devidamente autorizada pela ANATEL a prestar os Serviços de Comunicação Multimídia - SCM e internet.
Alega que para viabilizar a prestação dos serviços se utiliza da chamada fibra óptica.
Afirma que possui projeto técnico aprovado junto à LIGHT para ocupação de postes e que parte do projeto contempla a ocupação de postes da LIGHT que se encontram nas proximidades e, também, dentro da propriedade do Réu.
Alega a parte autora que passou a ser vítima de danos à rede óptica e ameaças feitas pela parte ré, quando, em razão da impossibilidade de contratar os serviços oferecidos pela parte autora, acabou por cortar os cabos de fibra óptica utilizados pela parte requerente e afixados nos postes da LIGHT.
Acrescenta que a parte ré ainda fez ameaças no sentido de que removeria todos os demais cabos de fibra óptica que se encontrassem afixados nos postes da LIGHT que estão localizados em sua propriedade.
Dessa maneira, requer a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente para conferir acesso a todos os postes de propriedade da LIGHT que se encontram na propriedade da parte ré, para fins de manutenção e afixação de cabos e fibras ópticas.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 23331994 a 23333120.
Decisão de id. 23425723 deferindo a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente.
Contestação no id. 25610823, na qual o réu alega que em nenhum momento impediu a parte autora de utilizar a servidão que existe dentro de sua propriedade e que, em virtude do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as duas empresas, não pode a autora impor novas obrigações ao réu.
Aditamento da inicial no id. 28223892, requerendo a estabilização da tutela anteriormente concedida.
No id. 28224226 a parte autora informa que a tutela foi descumprida.
Despacho no id. 27842658 determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Réplica e provas da parte autora no id. 30779664.
Decisão no id. 32407968 declarando a estabilização da tutela.
A parte autora opôs embargos de declaração no id. 52254702.
No id. 128311636 foi certificado que o embargado não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO II.1) Quanto aos aclaratórios do id. 52254702 Preliminarmente, recebo os embargos supracitados, eis que tempestivos.
Sendo assim, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC e, no mérito, dou-lhes provimento.
De fato, consigno que estamos diante de procedimento de tutela cautelar antecedente, de modo que, nos termos do artigo 304 do CPC, uma vez estabilizada a tutela antecedente, o que já ocorreu nos presentes autos, este deve ser extinto, não sendo cabível, portanto, rever a tutela tampouco determinar eventual aditamento do pedido inicial.
Assim, sirvo-me da presente para reafirmar a estabilização da tutela nos moldes anteriormente deferidos e sem a condicionante de previamente se avisar a parte requerida, até porque não há demonstração de qualquer prejuízo deste que, por sua vez, sequer interpôs recurso contra a referida decisão ou solicitando a referida condicionante.
Mantenho, porém, a determinação no sentido de que qualquer instalação não poderá inferir na propriedade do réu (instalação indevida), a fim de evitar acidentes como a ruptura do cabo.
Sem prejuízo, torno sem efeito a determinação de aditamento, eis que a parte requerente já o havia atendido.
Eis as razões pelas quais acolho os embargos e passo à análise da extinção do procedimento.
II.2) Quanto à extinção Preceitua o artigo 304 do CPC que: "Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo" Desta sorte chamo o feito à ordem para que este retome o rito previsto no artigo 304 do CPC, sendo certo que tendo sido deferida a tutela antecipada em caráter antecedente, haveria a possibilidade de interposição de recurso pelas partes, se assim o desejassem, o que não ocorreu, estabilizando-se a decisão proferida.
Assim, nos termos do §1º do artigo 304 do CPC, o presente feito deve ser extinto, eis que já produzidos os efeitos desejados pela parte requerente.
III) DISPOSITIVO Dito isto, JULGO EXTINTO O FEITO, com análise de mérito, nos termos do artigo 304, §1º, do CPC, sendo certo que a decisão que concedeu a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a inexigibilidade em virtude da gratuidade que ora defiro à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 9 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
12/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:13
em cooperação judiciária
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17/03/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ALEIXO TEIXEIRA MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEIXO TEIXEIRA MAGALHAES em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2022 00:10
Decorrido prazo de RONAN MOREIRA LEIROZ em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 13:03
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:41
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:19
Decorrido prazo de RONAN MOREIRA LEIROZ em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:29
Decorrido prazo de KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES em 01/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 12:31
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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