TJRJ - 0826563-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de THEO KEISERMAN DE ABREU em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0826563-53.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE EFICÁCIA DE ATO JURÍDICO ajuizada por CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.***.***/0001-48, em face do Sr.
Oficial do Cartório do 10º Ofício de Notas da Comarca da Capital.
A parte autora sustenta que a caução registrada na Av. 3 da matrícula nº 60.278 do 10º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ perdeu sua eficácia, pois foi instituída por sentença judicial em 2011, há mais de 12 (doze) anos, sem que qualquer promitente comprador tenha buscado sua execução.
Alega que a garantia foi originalmente constituída para assegurar eventuais direitos de promitentes compradores de unidades imobiliárias suprimidas em razão da alteração do projeto do empreendimento Shopping Tijuca, sendo que os direitos desses compradores foram convertidos em perdas e danos, já alcançados pela prescrição.
Defende, ainda, que possui plena capacidade econômica para suportar eventuais condenações e que a manutenção do gravame impede o pleno exercício da propriedade, gerando ônus desnecessário.
Sustenta que a natureza jurídica da caução permite sua extinção quando demonstrada a ausência de interesse jurídico na sua manutenção e que, no presente caso, a ausência de interessados ao longo dos anos, somada ao decurso do prazo prescricional das eventuais pretensões garantidas, impõe o reconhecimento da perda de eficácia do ato.
Dito isto, convém ressaltar que afigura-se absolutamente incompetente o Juízo Registral para apreciar o pedido diante da flagrante contenciosidade que dele advirá, com a necessidade do estabelecimento do devido contraditório e a natural ampla defesa, o que não é matéria prevista na Lei 6.5956/2015 Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ.
O que deve ser diretamente atacado não é o documento, mas o vício alegado na lavratura deste, o que demandará instrução e produção de provas, por meio de processo de conhecimento.
Frise-se que os feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos, via de regra, possuem natureza de jurisdição voluntária e referem-se aos registros públicos, entendendo-se como tais aqueles que se refiram diretamente ao que consta registrado ou escriturado.
As ações relacionadas ao Juízo Registral envolvem, portanto, a análise da observância legal dos atos praticados pelos Oficiais das Serventias Extrajudiciais, notadamente se restringindo aos aspectos extrínsecos registrais dos atos em si, e não à substância do negócio jurídico que originou o ato, ou seja, não são abrangidas pela competência deste Juízo as condições de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos consubstanciados nos títulos registrais.
Caso não fosse assim, entendimento diverso faria com que qualquer ação que envolvesse registro público, em uma análise apressada e perfunctória, ou tivesse como consequência a sua alteração, levando-se em conta a substância do negócio jurídico, fosse da competência desse Juízo Registral.
Nos termos do acima exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar e decidir o pleito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Intime-se e dê-se ciência ao MP.
Após, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:27
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 21:15
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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