TJRJ - 0015898-86.2012.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 15:31
Documento
-
24/06/2025 16:11
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015898-86.2012.8.19.0209 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0015898-86.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01105199 APELANTE: HENRIQUE CESAR COUTINHO APELANTE: DILMA CLARA DE CAMPOS FIGUEIREDO COUTINHO ADVOGADO: ROSSICLERIO DA COSTA TOSTO OAB/RJ-134505 APELADO: CONSTRUTORA EL ELYON LTDA ME REP/P/CURADORIA ESPECIAL APELADO: GIACOMO SICILIANO NESI APELADO: TANIA MARIA SARAIVA NESI APELADO: FERNANDA MARIA DA CRUZ MIRANDA APELADO: FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO SILVA ADVOGADO: SANDRO GASPAR AMARAL OAB/RJ-092165 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM EM RELAÇÃO A REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE CANCELAMENTO AO 9º REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS.
RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS.1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único do art. 489 do mesmo diploma legal.2.
No caso concreto, o acórdão não apresenta qualquer omissão, porquanto restou expressamente consignado que na medida em que não houve apreciação do Juízo a quo em relação a requerimento de expedição de mandados de cancelamento ao 9º R.G.I., não se poderia aqui, em 2º grau de jurisdição, apreciar e decidir sobre a pertinência dessa medida, sob pena de supressão de instância e ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 3.
Ocorre que o Juízo a quo se quedou omisso por duas vezes em relação a tal requerimento, não deferindo, nem tampouco indeferindo a medida, tendo,
por outro lado, aplicado multa aos apelantes, ora embargantes, posteriormente cassada pelo acórdão objeto dos presentes aclaratórios. 4.
De fato, a omissão do Juízo a quo consiste em grave erro no exercício da atividade jurisdicional, equivalente à reprochável negativa da devida e efetiva entrega de prestação jurisdicional, situação que não pode ser ignorada por esse Colegiado.5.
Por outro lado, impende evitar a supressão de instância e a violação ao Princípio do Juiz Natural, certo, ademais, a existência do instituto da reclamação com instrumento de ataque às omissões judiciais. 6.
Nesse contexto, a justa e adequada solução se traduz no acolhimento da pretensão alternativa deduzida pelos embargantes, a fim de que se imponha ao d.
Magistrado o dever de apreciar e decidir o requerimento de expedição de mandados de cancelamento ao registro de imóveis competente.7.
Provimento do recurso, com integração e parcial retificação do acórdão embargado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
18/06/2025 18:07
Documento
-
18/06/2025 17:42
Conclusão
-
10/06/2025 12:00
Provimento
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26/05/2025 16:39
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 007.
APELAÇÃO 0015898-86.2012.8.19.0209 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0015898-86.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01105199 APELANTE: HENRIQUE CESAR COUTINHO APELANTE: DILMA CLARA DE CAMPOS FIGUEIREDO COUTINHO ADVOGADO: ROSSICLERIO DA COSTA TOSTO OAB/RJ-134505 APELADO: CONSTRUTORA EL ELYON LTDA ME REP/P/CURADORIA ESPECIAL APELADO: GIACOMO SICILIANO NESI APELADO: TANIA MARIA SARAIVA NESI APELADO: FERNANDA MARIA DA CRUZ MIRANDA APELADO: FLAVIO AUGUSTO RIBEIRO SILVA ADVOGADO: SANDRO GASPAR AMARAL OAB/RJ-092165 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
22/05/2025 14:27
Inclusão em pauta
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22/05/2025 11:22
Pauta
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15/05/2025 10:59
Conclusão
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15/05/2025 10:58
Documento
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16/04/2025 18:40
Confirmada
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16/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:32
Mero expediente
-
10/04/2025 17:15
Conclusão
-
10/04/2025 17:14
Documento
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17/03/2025 11:36
Confirmada
-
17/03/2025 11:35
Confirmada
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 17:38
Documento
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11/03/2025 17:30
Conclusão
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25/02/2025 12:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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10/02/2025 13:37
Confirmada
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 13:26
Inclusão em pauta
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29/01/2025 18:50
Pedido de inclusão
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 11:04
Conclusão
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05/12/2024 11:00
Distribuição
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04/12/2024 16:35
Remessa
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04/12/2024 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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