TJRJ - 0832617-35.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:36
Remessa
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832617-35.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0832617-35.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00215859 APELANTE: ARA-B SOM E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO GM S.A ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE SUA PRETENSÃO, PARA REVER CLÁUSULAS CONTIDAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO COMPENSATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.QUESTÃO EM DISCUSSÃOSABER SE O APELO DA PARTE AUTORA MERECE SER CONHECIDO.RAZÕES DE DECIDIR O APELO DO AUTOR NÃO MERECE SER ADMITIDO.
ISSO PORQUE, APÓS DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FOI PROFERIDO DESPACHO DETERMINANDO QUE O APELANTE EFETUASSE O PREPARO DE SEU RECURSO SOB PENA DE DESERÇÃO, QUEDANDO-SE INERTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE QUE IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DISPOSITIVORECURSO NÃO CONHECIDO.________________________LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: ARTS. 85, § 11, E 1007, § 4º, AMBOS DO CPC; 0269275-20.2018.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES(A).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - JULGAMENTO: 16/07/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0049914-98.2018.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES(A).
ANTÔNIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 08/09/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 10:52
Documento
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03/07/2025 10:44
Conclusão
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01/07/2025 00:00
Não Conhecimento de recurso
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
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10/06/2025 15:40
Pedido de inclusão
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09/06/2025 15:12
Conclusão
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09/06/2025 15:11
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832617-35.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0832617-35.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00215859 APELANTE: ARA-B SOM E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 APELADO: BANCO GM S.A ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: ...Assim, já preclusa a matéria, revogo a gratuidade de justiça concedida na sentença e, ato, contínuo, intime-se a recorrente para recolher as custas devidas, na forma simples, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, sendo, ainda, expedida certidão de débito ao FETJ. -
08/05/2025 17:45
Decisão
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07/05/2025 17:11
Conclusão
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07/05/2025 17:08
Documento
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06/05/2025 17:20
Mero expediente
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05/05/2025 11:39
Conclusão
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28/04/2025 18:46
Documento
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28/04/2025 18:45
Documento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:04
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 11:56
Remessa
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21/03/2025 11:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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