TJRJ - 0015566-13.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:07
Definitivo
-
18/07/2025 14:00
Expedição de documento
-
18/07/2025 13:49
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015566-13.2025.8.19.0000 Assunto: Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0026341-09.2015.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00154313 AGTE: CAPEMISA SEGURADORA DA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 AGDO: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA MEIRELES ADVOGADO: ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS OAB/RJ-150361 ADVOGADO: RHOAMA DANIELLE DOS SANTOS CONCEIÇÃO OAB/RJ-212197 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DA RÉ À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO).
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RATIFICAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de agravo interno interposto do julgamento monocrático que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão de rejeição de impugnação à nomeação de perito judicial, ao asserto da falta de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento).2.
Na hipótese, o argumento sustentado pela agravante consistente na aplicação do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, não prevalece.3.
O pronunciamento judicial que versa sobre o mérito do processo - e, por isso, é recorrível sob a regra do dispositivo legal em comento - é aquele que no curso do processo trata do mérito com caráter de definitividade, respondendo a um dos pedidos da ação e, assim, encerrando uma fase processual cognitiva.4.
Bem de ver, pois, que a decisão que rejeita impugnação à nomeação de perito judicial não extingue uma fase cognitiva do processo, é destituída do caráter de definitividade e, ainda, não faz coisa julgada, de modo claro a não se tê-la confundível com pronunciamento judicial sobre o mérito do processo.5.
Aliás, nem tampouco preclui a matéria quando resolvida na fase de conhecimento, eis que deve ser suscitada como preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme o disposto no art. 1.009, I e II, da Lei Federal n.º 13.105/2015.6.
E continua não sendo verificada nenhuma urgência, nem tampouco inutilidade no julgamento da questão referente à nomeação do perito judicial como preliminar de apelação, razão pela qual não constatado ser a hipótese de mitigação do rol do art. 1.015-STJ (Tema n.º 998-STJ).7.
A alegação de urgência e risco de dano irreparável, em razão de suposto histórico de parcialidade do expert nomeado, não justifica, por si só, a aplicação da consagrada Teoria da Taxatividade Mitigada, mormente quando ponderado que as conclusões do laudo pericial podem levar o Juízo a quo por decidir tanto a favor da autora (agravada) quanto em prol da ré (agravante), pois a prova é para o processo não para um ou outra parte.8.
De semelhante modo, eventual vício caracterizado pela produção de laudo tendencioso poderá ser oportunamente veiculado como questão preliminar nas razões de apelação ou em contrarrazões, previsão essa na sistemática processual vigente que não colide com a necessidade de observância da tutela adequada e tempestiva dos direitos (art. 4º do Código de Processo Civil), nem como o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República).9.
Permitir a imediata impugnação de todas as decisões interlocutórias, além de contrariar os princípios que nortearam o legislador, tornará inócua a alteração do siste Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
18/06/2025 18:06
Documento
-
18/06/2025 17:42
Conclusão
-
10/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015566-13.2025.8.19.0000 Assunto: Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0026341-09.2015.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00154313 AGTE: CAPEMISA SEGURADORA DA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 AGDO: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA MEIRELES ADVOGADO: ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS OAB/RJ-150361 ADVOGADO: RHOAMA DANIELLE DOS SANTOS CONCEIÇÃO OAB/RJ-212197 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
22/05/2025 14:26
Inclusão em pauta
-
16/05/2025 17:09
Pauta
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15/05/2025 16:22
Conclusão
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15/05/2025 16:21
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 12:13
Mero expediente
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31/03/2025 15:56
Conclusão
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31/03/2025 15:55
Documento
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31/03/2025 15:53
Documento
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10/03/2025 00:06
Publicação
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 18:11
Não Conhecimento de recurso
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27/02/2025 13:03
Conclusão
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27/02/2025 13:00
Distribuição
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27/02/2025 12:13
Remessa
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27/02/2025 12:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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