TJRJ - 0831200-38.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0831200-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES MARINHO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Rejeito a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida à parte Autora nos autos, uma vez queprevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Rejeito a prejudicial de decadência articulada pela parte Ré, na medida em que os contratos firmados entre as partes produzem efeitos até a presente data, na medida em que o contrato de 2019, prevê ao pagamento de parcelas até novembro de 2025, conforme descrito na contestação no index 160722843.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou porsaneado o processo.
A produção da prova técnica se revela necessária à comprovação dos fatos discutidos neste feito.
Determino, portanto, a produção da prova pericial contábil, nomeando para atuar no feito o Dr.
Daniele Gusmão Gonçalves, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico “[email protected]”.
Intime-se acerca da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, formulando proposta de honorários.
O pagamento será rateado na forma do art. 95 do CPC, adiantando o Réu o pagamento de 50%.
O remanescente será pago ao final pelo vencido, observando a gratuidade de justiça concedida à parte Autora.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.
Laudo em trinta dias.
Como quesito do Juízo, deverá o perito confrontar o mútuo sob análise nas modalidades de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado, apresentando a evolução do débito com base na parcela mínima contratada em cada hipótese.
O processo deve ser instruído pelo histórico de pagamentos do Autor desde a contratação.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
22/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0831200-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES MARINHO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo. 3.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
13/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA INES MARINHO - CPF: *10.***.*26-84 (AUTOR).
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01/11/2024 06:29
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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