TJRJ - 0820383-92.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:14
Outras Decisões
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11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LETICIA BENDER VERAS em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0820383-92.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FREITAS DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer.
Procedimento Comum.
Valor da causa.
Sendo inconteste que a expressão financeira da ideação autoral somente poderá ser conhecida em momento futuro, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 1.412,00.
Parte legítima e regularmente representada.
Gratuidade de Justiça.
O acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revela que Ana Paula Freitas de Almeida, ora autora, está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiária do instituto da Gratuidade de Justiça, ex viartigo 99, §3 do CPC.
Audiência de Conciliação.
Considerando as ausências de ânimo conciliatório afirmadas tanto pela parte autora, quanto pelo Município de Petrópolis no ofício 1221/17, subscrito pelo Procurador Geral do Município de Petrópolis, afirmo prescindível a designação de audiência.
Tutela Antecipada.
A declaração emitida pela mastologista Roberta Nogueira no “Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar” (folha 01 do i. 154613273), evidencia que Ana Paula Freitas de Almeida, apresentando “Neoplasia maligna da mama CID 50.9 grau II”, necessita submeter-se a procedimento cirúrgico de Segmentectomia por MPC + BLS, desatendida até hoje, lapso temporal que, sem resquícios de dúvidas, repercute no conhecimento do tratamento a ser adotado e, por conseguinte, na piora de seu quadro clínico.
Ressalte-se que no dia 29.out.2024 foi realizado o risco cirúrgico, conforme demonstra documento vinculado às folhas 06/07 do i. 154613273.
A situação fática reverbera no vetor de formação do juízo de certeza de que estão presentes os elementos formativos do convencimento judicial que antecipa os efeitos da tutela de mérito, aqueles dispostos no artigo 300, CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, esse potencializado na hipótese do ato cirúrgico ser postergado, conduta que não se pode admitir porquanto desafiadora do princípio constitucional que recai sobre o Município de Petrópolis, qual seja, prover os meios necessários ao afastamento/contenção da patologia diagnosticada.
Neste rumo, acolhoo pleito com color de tutela de urgência e DETERMINOque o Município de Petrópolis, no prazo de 05 (cinco) dias, com termo inicial no momento em que ocorrerem as intimações, promovam as diligências destinadas a internação de Ana Paula Freitas de Almeidaem leito da rede hospitalar conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS com suporte técnico e humano para o tratamento que se faça necessário ao enfrentamento da patologia e, observados os protocolos clínicos, realizem o procedimento cirúrgico de Segmentectomia por MPC + BLS indicado/prescrito à folha 01/02 do i. 154613273, sendo desinfluente identificar o nosocômio especializado porque essa providência recai sobre a SMS e a SES.
Na hipótese de inexistir vaga (leito), providenciem a internação e tratamento em hospital da rede privada, anotando-se que eventual conduta refratária dará ensejo a eclosão das sanções a que alude o artigo 77, parágrafo segundo, CPC, observado o inciso IV, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu cumprimento espontâneo, entre elas, relevantíssimo, o sequestro (artigo 497, CPC) do numerário que será utilizado para pagamento dos serviços prestados por eventual hospital particular.
Cite-see intime-seo Município de Petrópolis.
Intime-se e o senhor Secretário Municipal de Saúde.
Diligência Cartorária. 1) O Município de Petrópolis deverá ser intimado na pessoa do Senhor Secretário Municipal de Saúde, ou de quem o represente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde (= Rua Teresa, 1515 – Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que, a uma, o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados, amanhã; a duas, cópia desta decisão e do documento de folha 01/02 do i. 154613273 deverão instruí-lo e, a três,inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (= 17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade; PETRÓPOLIS, 7 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
14/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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