TJRJ - 0802682-80.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0802682-80.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZA DA CONCEICAO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que o Recurso de Apelação interposto o id. 194517840, é tempestivo, o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado em Contrarrazão, após o decurso do prazo os autos serão remetidos ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802682-80.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZA DA CONCEICAO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EUZA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
A parte autora alega, em síntese, que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, ao analisar seu contracheque deparou-se com a informação de contrato de cartão consignado (RMC).
Sendo assim, requer a declaração condenando o BANCO RÉU à devolução dos valores de descontados indevidamente em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC; seja determinada a alteração do contrato de cartão de crédito consignado, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento e aplicando-se a taxa média de juros praticada pelo BACEN à época da contratação e seja o réu condenado a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial de id. 170192307 veio acompanhada dos documentos.
A decisão de id. 170317768 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação em id. 175637966, com documentos.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, ausência de procuração válida e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito sustentou, em síntese, que a contratação do empréstimo foi regular; que a autora utilizou o cartão para realizar compras; legalidade do contrato de cartão de crédito consignado pugnando, ao final, pela improcedência do pedido autoral.
Despacho em id. 176499610 determinando a manifestação do autor em réplica e de ambas as partes em provas.
A parte ré se manifestou em provas no id. 177804451 Réplica apresentada no id. 178383845.
Decisão saneadora em id. 182101366, na qual afastou a preliminar de impugnação à assistência judiciária, a validade da procuração e indeferiu a produção de prova oral.
O cartório certificou que decorreu o prazo legal para manifestação das partes, id. 191050243. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, na qual a autora alega que, em que pese ter afirmado a vontade de contratar mútuo para pagamento em prestações fixas, a empresa ré efetuou descontos em seu contracheque, referentes a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter consentido.
Em razão disto, requer a modificação contratual, de forma adequar os juros aplicados à modalidade de empréstimo consignado, que os valores descontados no contracheque da autora sejam utilizados para abatimento do saldo devedor e a posterior devolução dos valores pagos a maior, em dobro, além de indenização pelos danos decorrentes da conduta da empresa ré.
Por seu turno, a parte ré afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato celebrado com a autora e que, inclusive, este tinha ciência do modelo de empréstimo que estava contratando.
Aduz, que a parte autora fez uso do cartão de crédito objeto do contrato.
Em cotejo das afirmações das partes, apura-se a existência de negócio jurídico, uma vez que a parte ré apresenta cópia do instrumento contratual em id. 175667980, restando o ponto controvertido quanto à modalidade contratual.
Na forma do Art. 373, I, CPC, sobre o autor recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto se encontra demonstrada a relação jurídica estabelecida com a ré, e, documentalmente, os descontos impugnados.
Por outro lado, de acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, tendo em vista as alegações da parte autora, de que foi ludibriada a contratar modalidade de empréstimo diferente da que pretendia, no caso concreto, cabe ao réu provar a ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade celebrada.
A parte autora alega que não tinha conhecimento da contratação do cartão de crédito, porém o conjunto probatório nos autos demostra o contrário, evidenciando que o demandante tinha ciência da modalidade contratada, tanto que efetuou diversas compras por meio do cartão de crédito, conforme se extrai dos documentos acostados no index 175667981.
Dessa forma, as faturas demonstram que a autora utilizou o plástico na modalidade de cartão de crédito.
Outrossim, o banco réu logrou êxito em comprovar em seu bojo de defesa a realização e a efetivação do depósito/empréstimo (id. 175667982).
Destarte, não há nos autos informações sobre reclamações realizadas pela parte autora junto ao banco réu a justificar a insatisfação com a modalidade contratada, vindo a ajuizar a presente ação no ano de 2025, ou seja, constatando que não se tratava de empréstimo consignado somente após transcorridos 3 anos.
Ademais, diante da contratação e da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de compras, bem como da ausência de violação ao direito de informação e transparência, a contratação ora impugnada revela-se legítima Nesse sentido, segue precedentes deste Tribunal: 0815547-39.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 14/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHADE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
PARTE RÉ QUE APRESENTA O TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
AS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS.
PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de cartão de crédito consignado, cujo teor a Autora alega não reconhecer.
In casu, a instituição financeira apelante comprovou a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; 2.
A proposta de adesão assinada pela autora e anexado aos autos pelo banco réu prevê expressamente o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor; 3.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 4.
Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 5.
In casu, a prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe; 6.
Recurso desprovido. 0819745-29.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 14/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DA AVENÇADA. 1-Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, § 3º, do CDC). 2-O conjunto probatório constante dos autos não confirma os fatos postulados, em especial, a solicitação de empréstimo de forma diversa do cartão de crédito consignado. 3- Autora/apelada que não somente desbloqueou o cartão de crédito consignado, como utilizou-se do mesmo para compras e saques. 4- Ausência de quaisquer informações sobre contatos, protocolos e reclamações junto ao réu/apelado a justificar sua insatisfação com aforma contratada, desde 2008, até o ajuizamento da presente, no ano de 2022, não sendo crível que somente após transcorridos cerca de 15 anos, percebeu que não se tratava de empréstimo consignado, como faz crer pela narrativa da exordial. 5- Devem ser respeitados os princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, tendo as partes agido livremente para formalização do negócio jurídico, não podendo, após transcorridos anos de contratação e utilização do serviço, sem qualquer oposição, buscar o judiciário para se valer de alegações infundadas de desconhecimento dos termos pactuados, o que beira à litigância de má fé. 6- O princípio da liberdade de contratar atrela-se à própria vontade de assumir deveres e obrigações oriundas de um contrato livremente pactuado, obrigando-se, ambas as partes, a cumprirem o que foi acordado no contrato, guardados os princípios da probidade e boa-fé, como preceitua o art. 422, da Lei Civil. 7-DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0801830-67.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO REDIGIDO COM CLÁUSULAS CLARAS E DEVIDAMENTE ASSINADO.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO PLÁSTICO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A relação articulada entre as partes é abrangida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. 2.
Entrementes, conquanto a relação jurídica dos litigantes seja de consumo, tal posição não afasta a necessidade da parte autora provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verbete sumular n.º 330 do TJRJ. 3.
Na espécie, a instituição financeira demandada colacionou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito "BMG CARD" e autorização para desconto em folha de pagamento, firmados em 23/11/2016. 4.
O contrato, livremente pactuado entre as partes, maiores e capazes, dispõe com clareza sobre o uso de cartão de crédito, com previsão expressa de que o Banco Réu efetuaria o desconto do valor mínimo da fatura mensal da tarjeta junto aos proventos da reclamante. 5.
O pacto, tal como apresentado, observa o quanto plasmado no art. 54, §§ 3º e 4º, do Estatuto Consumerista, porquanto redigido em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão. 6.
Correta, destarte, a sentença, ao considerar que a prova dos autos e as circunstâncias do caso permitem concluir que a demandante conhecia as cláusulas contratuais e a forma de cobrança, tanto que utilizou o cartão para efetuar diversas compras, como se depreende da análise das faturas acostadas aos autos. 7.
Impera gizar, outrossim, o interregno transcorrido entre a contratação, em novembro de 2016, e o ajuizamento da ação, em fevereiro de 2022, durante o qual incidiram as tarifas do cartão de crédito no benefício previdenciário da recorrente sem acarretar-lhe qualquer irresignação. 8.
Tem-se no caso não apenas um contrato redigido de forma unívoca e regularmente assinado por pessoa adulta e plenamente capaz, mas também a prova de efetiva utilização do cartão de crédito, a fazer soçobrar inteiramente a tese de que a apelante não sabia o que estava a contratar. 9.
Não há como reconhecer tenha havido desvirtuamento do contrato, já que, à toda evidência, a autora desejava - e obteve - cartão de crédito de que se valeu para efetuar compras livremente, cujo inadimplemento - decorrente da sua inércia - resultou na dívida representada pelo saldo devedor e fez incidir os encargos, inexistindo conduta abusiva que tenha sido praticada ou possa ser atribuída ao banco-réu. 10.
Demonstradas pela parte ré a regular contratação e a origem lícita do débito, tem-se por comprovado fato extintivo do direito da apelante, reputando-se o banco como plenamente desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Precedentes. 11.
Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. 12.
Apelo não provido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:12
em cooperação judiciária
-
31/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800726-58.2025.8.19.0066
Joana Martins da Silva Souza
M T Alvarenga Clinica Odontologica
Advogado: Isaque Jonas Barbosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 14:15
Processo nº 0955454-92.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Michel Lucas Vianna Ramos
Advogado: Kissia Gabriela de Souza Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 06:27
Processo nº 0803408-69.2025.8.19.0006
Nivalda Magalhaes de Freitas Mota
Ambec
Advogado: Heverton Jose Anastacio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 11:17
Processo nº 0801597-62.2025.8.19.0204
Guilherme Lima da Silva de Almeida
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Carolina de Rezende Ribeiro Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 14:01
Processo nº 0842737-37.2024.8.19.0002
Rosane Maria Lobo de Albuquerque
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 09:51