TJRJ - 0802283-30.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de AIDE MENDES NUNES em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de AIDE MENDES NUNES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802283-30.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIDE MENDES NUNES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Ante a certidão cartorária,recebo o recursodo Réu, ID 209617289, em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias corridos.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
13/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AIDE MENDES NUNES em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802283-30.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIDE MENDES NUNES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que recebeu comunicado por e-mail da Unimed leste fluminense informando o início do prazo de 60 dias de aviso prévio para rescisão contratual, sob o fundamento de que a pessoa jurídica contratante encontra-se com situação irregular na SRF, o que inviabilizaria a manutenção do plano.
Todavia, alega ser paciente renal crônica, além de idosa, e não ter-lhe sido oferecida migração para plano individual.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a pessoa jurídica contratante baixou a sua inscrição no CNPJ; que não houve regularização cadastral no prazo; que o cancelamento foi legal e que não há danos a indenizar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que não há controvérsias acerca da notícia de cancelamento unilateral do contrato e que tal se daria em razão da irregualriade cadastral da empresa estipulante.
Não há controvérsias, ainda, acerca da notificação prévia com 60 dias de antecedência, confome determina a legislação (art, 10, §1º da RN 55722).
Entretanto, nas hipóteses em que o segurado for pessoa vulnerável, impõe-se a aplicação das normas constitucionais, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e da Lei nº 13.146 de 2015.
Neste sentido, a Segunda Seção do STJ, em 22/6/22, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1082: “1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.” (REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 01/8/22 - Tema Repetitivo 1082) Segundo a Lei 7.713 de 1988, são consideradas doenças graves: neoplasia maligna (câncer); espondiloartrose anquilosante: uma doença inflamatória que afeta algumas articulações; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante): que impede a renovação dos tecidos ósseos; tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental: que impede que a pessoa administre sua própria vida; esclerose múltipla; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; nefropatia grave: uma doença renal; síndrome da deficiência imunológica adquirida: a Aids; contaminação por radiação; hepatopatia grave: que envolve doenças que atingem o fígado; fibrose cística (mucoviscidose): um transtorno que danifica pulmões e o sistema digestivo.
Sobre o critério para definição do conceito de “vulnerabilidade” a Conferência Judicial IberoAmericana elaborou as “Regras de Brasília sobre o Acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade” (100 Regras de Brasília), definido assim a condição de vulnerabilidade: (https://www.anadep.org.br/wtksite/100-Regras-de-Brasilia-versao-reduzida.pdf) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade.
A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e econômicos.
Para o que aqui nos interessa, ou seja, usuários de planos de saúde coletivos, merecem destaque os seguintes grupos: mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar; idosos; pessoas com deficiência ou com transtorno global de desenvolvimento; crianças e adolescentes; populações indígenas, quilombolas, ribeirinhos ou membros de comunidades tradicionais e gestantes.
No caso presente, a parte autora é idosa e paciente renal crônica (ID 180434483) o que lhe garante o direito visto acima, de manutenção do vínculo contratual existente, devendo a operadora aguardar a possibilidade de contratação de novo plano de saúde por parte do demandante, sem prazos de carência, para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes.
Logo, resta caracterizada a falha na prestação de serviços.
Ademais, na hipótese de cancelamento de plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os beneficiários migrem para planos individuais ou familiares, desde que a operadora comercialize esses planos, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências.
Confira-se os artigos 1º e 3º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, in verbis: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. (...) Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.” Inexistência de comprovação, nos autos, de que tenha sido disponibilizado plano individual à autora, sendo certo, ainda, que sequer alegou- quanto mais comprovou- a operadora ré, impossibilidade de comercialização de plano individual.
Logo, ainda que ocorra a motivação idônea para rescindir o contrato, o encerramento da cobertura não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de vulnerabilidade, como é o caso da autora.
Logo, resta caracterizada a falha na prestação de serviços.
Inobstante isso, não há como acolher o pedido de danos morais, haja vista não haver comprovação de qualquer desdobramento mais gravoso, como uma negativa de atendimento médico.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de confirmar a decisão do ID 183444449, devendo a ré aguardar a possibilidade de contratação de novo plano de saúde individual por parte da autora, sem prazos de carência, para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802283-30.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIDE MENDES NUNES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:46
Declarada incompetência
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04/04/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 14:43
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:28
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:36
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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24/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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