TJRJ - 0806254-72.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de VANIA MENDONCA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806254-72.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIRA MARIA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, cabe salientar que o pleito autoral se sujeita apenas ao prazo prescricional, não incidindo o prazo de decadência, conforme o entendimento adotado no enunciado nº 207 da súmula do Tribunal de Justiça deste Estado.
Confira-se: “A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO MORAL, DEDUZIDA COM BASE EM RELAÇÃO DE CONSUMO, AINDA QUE FUNDADA NO VÍCIO DO SERVIÇO, SE SUJEITA AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”.
Neste ponto, a demanda, de fato, se refere à obrigação de trato sucessivo, pelo que o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o vencimento de cada parcela do empréstimo por meio de cartão impugnado, afastando-se a tese da ocorrência de prescrição, na forma do artigo 27 do CDC uma vez que a relação entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês.
Nessa toada, não há configuração da prescrição.
Mas, por certo, sendo a obrigação de trato sucessivo apenas as parcelas descontadas até cinco anos antes da propositura da ação poderão ser eventualmente devolvidas. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
No mérito, delimito a questão de fato à contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora junto ao réu, considerando os documentos apresentados com a contestação e a questão de direito recai sobre aferir se houve falha no dever de informação e segurança, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade civil do réu.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
20/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VANIA MENDONCA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELVIRA MARIA DE SOUZA - CPF: *13.***.*35-16 (AUTOR).
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25/06/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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